Foi publicada no último dia 05 a Medida Provisória 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária – PRT, o qual já havia sido anunciado no final de 2016.
O programa permite o parcelamento de débitos por pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30/11/2016, inclusive aqueles incluídos em parcelamentos anteriores (ativos ou rescindidos), que estejam em discussão judicial ou administrativa, bem como aqueles provenientes de lançamento de ofício após a publicação da medida provisória.
O requerimento de adesão ao programa deverá ser apresentado em até 120 dias após a regulamentação que ainda será expedida pela SRFB e PGFN.
Nos débitos perante a SRFB poderão ser utilizados como forma de abatimento da dívida, os créditos tributários a que o contribuinte tenha direito e também os créditos provenientes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados em 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.
Para os débitos existentes perante a PGFN a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL não foi contemplada, bem como há exigência de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos de valor igual ou superior a R$ 15 milhões.
Em ambos, SRFB e PGFN, há opção de parcelamento dos débitos em até 120 prestações, com parcela mínima de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
A Medida Provisória ainda determina a necessidade de desistência prévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que discutam o débito a ser quitado, bem como a renúncia de qualquer alegação de direito existente nos mesmos.
A comprovação da desistência e da renúncia deverá ser apresentada até o último dia do prazo para adesão ao PRT. A novidade neste caso é que a parte desistente/renunciante deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
Medida Provisória institui Programa de Regularização Tributária
10.01.2017
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