Uma das dúvidas mais comuns que as pessoas costumam ter com relação ao imposto de renda pessoa física diz respeito as deduções autorizadas pela lei, especialmente com gastos com dependentes.
O valor de dedução anual está fixado em R$ 2.275,08 por dependente. Já despesas com instrução podem ser deduzidas até o limite anual individual de R$ 3.561,50.
São considerados dependentes para fins do imposto de renda:
1 – companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge, aqui incluídas as relações homoafetivas.
2 – filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 – filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 – pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
7 – menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 – pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Os filhos de pais separados só podem ser considerados dependentes daquele que possui a guarda judicial.
Já o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependenteFonte: Perguntas e Respostas IRPF 2019:
http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf