Quando o contribuinte vende um bem imóvel, a diferença entre o valor do custo de aquisição e o valor da venda é considerado um ganho de capital, passível de incidência de imposto de renda, que pode varia entre 15% a 22,5%, conforme valor da parcela de ganho.
No entanto, há possibilidade de isenção deste imposto, nos casos em que o contribuinte vende o seu imóvel residencial para compra de outro.
Para ficar isento é necessário que:
- O contribuinte resida no país;
- Tanto o imóvel vendido como o comprado sejam residenciais e estejam localizados no Brasil;
- Entre a celebração do contrato de venda e o de compra do novo imóvel não exceda 180 (cento e oitenta) dias;
- O contribuinte não tenha se utilizado desta isenção nos últimos 5 (cinco) anos.
Caso o contribuinte não observe essas condições, a isenção poderá ser desconstituída pela Receita Federal que cobrará o valor do imposto devido acrescido de juros de mora e multas cabíveis.
Fonte: Artigo 39 da Lei 11.196/2005 e Perguntas e Respostas IRPF 2019: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf