BOLETIM IR 2019 – NÚMERO 4 – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
24.04.2019

Quando o contribuinte vende um bem imóvel, a diferença entre o valor do custo de aquisição e o valor da venda é considerado um ganho de capital, passível de incidência de imposto de renda, que pode varia entre 15% a 22,5%, conforme valor da parcela de ganho.

No entanto, há possibilidade de isenção deste imposto, nos casos em que o contribuinte vende o seu imóvel residencial para compra de outro.

Para ficar isento é necessário que:

  • O contribuinte resida no país;
  • Tanto o imóvel vendido como o comprado sejam residenciais e estejam localizados no Brasil;
  • Entre a celebração do contrato de venda e o de compra do novo imóvel não exceda 180 (cento e oitenta) dias;
  • O contribuinte não tenha se utilizado desta isenção nos últimos 5 (cinco) anos.

Caso o contribuinte não observe essas condições, a isenção poderá ser desconstituída pela Receita Federal que cobrará o valor do imposto devido acrescido de juros de mora e multas cabíveis.

Fonte: Artigo 39 da Lei 11.196/2005 e Perguntas e Respostas IRPF 2019: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf


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