STF APROVA 16 NOVAS SÚMULAS VINCULANTES NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015
14.07.2015
O plenário do STF aprovou, entre fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes. Os verbetes tratam de temas com entendimento pacificado pelo STF.
As súmulas aprovadas tratam, entre outros, de serviço de iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro, autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio, reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia, imunidade tributária para imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos e alugados a terceiros.
A edição de novas súmulas vinculantes faz parte das metas estabelecidas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para sua gestão.
Confira as súmulas vinculantes aprovadas em 2015:
SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
SV 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
DANIEL RIBEIRO VAZ. Professor: Penal,Processo Penal,Estágio,Criminologia,Legislação Penal Especial,TGP,Processo Penal e Constitucional. Graduação/Pós-graduação,Cursos preparatórios para Concursos OAB
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