SEXTA TURMA TRANCA AÇÃO DE CRIME AMBIENTAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA
08.04.2016

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus a um homem acusado de praticar crime ambiental. O colegiado acolheu os argumentos da defesa de inépcia da denúncia por ausência de norma complementadora que indicasse as espécies de animais proibidas.

O caso aconteceu em Mato Grosso. Um homem foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 34, III, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), por ter transportado espécimes de peixes em período no qual a pesca seria proibida.

No pedido de habeas corpus, foi alegada a inépcia da denúncia por ausência de norma complementadora, tendo em vista que o dispositivo que incrimina a pesca em períodos proibidos é norma penal em branco. Para a defesa, a denúncia deveria ter apresentado a norma complementadora para conceituar e discriminar quais espécimes seriam provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Defesa adequada

O relator, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem. Segundo ele, é entendimento pacificado no STJ de que na imputação de crime previsto em norma penal em branco, ou seja, cuja descrição da conduta necessita de complementação por outra norma, exige-se que a denúncia indique qual legislação ou ato normativo constitui o respectivo complemento.

“O referido crime, por se tratar de norma penal em branco, deve ser complementado pela legislação que oferece parâmetros para a pesca autorizada, sob pena de tornar inepta a denúncia por impossibilitar a defesa adequada ao acusado”, concluiu o relator.

A turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal.

Fonte: STJ


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