São recorrentes os casos em que usuários de planos e seguros de saúde acabam surpreendidos com aumentos estrondosos em suas mensalidades após atingirem a faixa etária dos 60 anos. Ocorre que tal conduta é considerada extremamente abusiva e deve ser repelida, conforme assegura a legislação e a jurisprudência brasileira.
Antes de tudo é necessário esclarecer que os reajustes por faixa etária são previstos nos contratos de planos de saúde firmados entre beneficiários e operadoras, possuem regras que foram ajustadas com a edição da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e não são considerados abusivos quando praticados aos consumidores que ainda não atingiram os 60 anos de idade.
De acordo com o artigo 15, parágrafo único da Lei 9.656/98, é vedada a variação de contraprestações pecuniárias aos consumidores com mais de 60 anos de idade que participem do contrato há mais de dez anos. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso, no seu artigo 15, § 3º, proíbe a discriminação aos idosos nos planos de saúde com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Além do mais, o aumento com base na faixa etária do consumidor idoso, mostra-se claramente desproporcional, gerando a estes beneficiários onerosidade excessiva, situação que além de ser claramente proibida pelo Estatuto do Idoso é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu artigo 39, V.
É válido alertar que atualmente a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – determina que os planos de saúde apliquem 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos de idade, conforme Resolução Normativa nº 63/03. Todavia, muitos contratos firmados com as operadoras de planos ou seguros de saúde continuam a aplicar reajustes por faixa etária acima dos 60 anos.
Percebe-se que a conduta das operadoras de saúde, ao aplicarem reajustes após os 60 anos, dificulta a possibilidade de manutenção do plano e/ou seguro de saúde dos beneficiários, exatamente no momento em que mais necessitam de assistência e segurança com relação à saúde.
Sendo assim, com base na legislação vigente e entendimento jurisprudencial dominante, quando houver aplicação de reajuste na mensalidade do plano ou seguro de saúde por faixa etária após os 60 anos de idade, o beneficiário pode e deve reivindicar na Justiça os seus direitos, pleiteando tanto o afastamento do reajuste abusivo quanto a devolução de valores pagos indevidamente.