A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Contax – Mobitel S.A. contra decisão que determinou a devolução de descontos por faltas a uma atendente de telemarketing que, segundo a empresa, teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva. Segundo a Turma, o prazo de 72 horas deve começar a ser contado após o fim de período da licença.
A atendente entregou o atestado ao RH da empresa no dia em que retornou ao trabalho, após uma licença de 14 dias. Ao pagar o salário, a Contax desconsiderou o atestado médico, alegando que a entrega ultrapassou as 72 horas previstas em norma coletiva.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar os dias da licença, por entender que as faltas foram justificadas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ainda que a empresa possa estabelecer prazo para aceitação do atestado, esse prazo não pode terminar durante o afastamento para recuperação da saúde da trabalhadora, e “deve ter início no final do período prescrito pelo médico, e não no início”.
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que a norma coletiva deveria ser observada a previsão da norma coletiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Mas a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT não afastou a validade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu sentido e seu alcance. Nesse contexto, somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista (artigo 896, alínea “b”, da CLT), mas a empresa não citou nenhum julgado para confronto de teses.
“Dada a relevância da matéria, acrescente-se que no banco de dados do TST encontramos pelo menos um julgado sobre a tema”, assinalou a ministra. Ela se referia a um recurso de revista no qual a Oitava Turma concluiu que a exigência de entrega do atestado até 72 horas a partir da primeira ausência não era razoável, “especialmente considerando que a empregada ficou afastada por período superior a este prazo, de modo que ela deixou de cumpri-lo por razões alheias à sua vontade, não podendo ser penalizada”.
Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Contax quanto à devolução dos descontos por faltas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1360-50.2013.5.04.0010
Fonte: TST