Começa nesta segunda-feira (20/03) o novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic). Voltado para contribuintes que quiserem quitar as suas dívidas com a Prefeitura de Curitiba, o programa aceita negociações até dia 12 de abril.
O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária. As dívidas devem ser vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.
Desde o início do Refic, em dezembro de 2015, até agora, foram firmados mais de 40 mil acordos, no valor de R$ 310 milhões. Os parcelamentos já pagos somam R$ 196 milhões.
Quem pode aderir
Podem aderir todos os contribuintes que queiram quitar eventuais dívidas com a Prefeitura de Curitiba, sendo elas judicializadas ou não. No caso do IPTU, podem ser parcelados os débitos até 2016, e, do ISS, até agosto de 2015.
Para os casos de dívidas em que já existe o processo judicial, é preciso que o contribuinte desista do processo e pague as custas judiciais, o que poderá ser feito sem a necessidade do contribuinte se deslocar até às Varas da Fazenda.
Não podem aderir ao programa empresas optantes do Simples Nacional de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.
Os interessados podem se dirigir ao prédio da Procuradia Geral do Município, na Rua Álvaro Ramos, 150, no Centro Cívico.
Condições
São várias as possibilidades de escolha do contribuinte em relação ao número de parcelas para a quitação dos débitos e percentual de desconto no valor dos juros e multa:
• Parcela única – exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido;
• Até três parcelas – exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;
• Até seis parcelas – exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;
• Até 12 parcelas – exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração;
• Até 24 parcelas – exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração;
• Até 36 parcelas – exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração;
• Até 60 parcelas – sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração.