***Lucas B. Linzmayer Otsuka
Com o objetivo de auxiliar as empresas e esclarecer dúvidas da sociedade em geral, elaboramos breve cartilha com orientações trabalhistas relacionadas ao período de enfrentamento do COVID-19 (coronavírus).
Banco de horas
Para as empresas que adotam o banco de horas e houver saldo credor dos funcionários, poderá ser utilizado o saldo de horas para abater o período em que não houver demanda de trabalho e não houver a prestação de serviços pelos funcionários.
Fundamento legal: CLT, art. 59
Home office (Teletrabalho)
Uma opção para a prevenção em relação ao COVID-19 é a adoção do home office para as atividades em que for possível o trabalho à distância. Para isso, as empresas deverão fazer um aditivo ao contrato de trabalho prevendo a alteração do trabalho presencial para o home office e estabelecendo regras como a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.
Os funcionários também deverão ser orientados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho em regime home office, devendo haver assinatura dos funcionários em termo de responsabilidade que preveja todas essas instruções.
Em relação à jornada de trabalho, o trabalho em home office não gera o pagamento de horas extras, salvo se a empresa controlar o horário de trabalho dos funcionários.
Fundamento legal: CLT, arts. 62, III, e 75-A a 75-E
Faltas ao trabalho devido ao isolamento ou à quarentena
Caso o funcionário falte ao trabalho por causa do isolamento ou da quarentena determinados por autoridade de saúde, os dias de afastamento serão considerados como faltas justificadas e não poderá haver desconto de qualquer espécie. Os primeiros 15 dias de afastamento serão remunerados pela empresa e os demais pelo INSS.
Fundamento legal: Lei 13.979/2020, art. 3º, § 3º
Redução ou interrupção das atividades
Para as empresas que reduzirão ou paralisarão totalmente suas atividades, existem opções à sua disposição:
a) férias coletivas aos funcionários;
b) suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos funcionários;
c) redução proporcional das jornadas de trabalho e dos salários.
As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou a apenas alguns setores e não podem ser inferiores a 10 dias corridos. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência e também deverá enviar o comunicado ao sindicato da categoria e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Em relação às hipóteses ‘b’ e ‘c’, as empresas deverão negociar com o sindicato da categoria.
É importante destacar que, durante o período de suspensão contratual para participação de requalificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em negociação com o sindicato profissional.
Fundamento legal: CLT, arts. 139 e 140 (férias coletivas), art. 476-A (suspensão do contrato para participação de curso de qualificação profissional) e CF, art. 7º, VI.
Funcionamento da Justiça do Trabalho
Ainda não há suspensão dos prazos processuais, das audiências e dos julgamentos no âmbito da Justiça do Trabalho no Paraná e do Tribunal Superior do Trabalho.
*** Lucas B. Linzmayer Otsuka, advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.