O terceiro setor aguardava com ansiedade a inclusão das Organizações da Sociedade Civil (OSC) no regime de Simples Nacional, conforme previsto no projeto de lei original (PLC 125/2015), que recentemente foi promulgado através da Lei Complementar 155, publicada no último dia 28/10/2016.
O projeto original previa a inclusão das organizações da sociedade civil (OSC), conforme artigo 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, no Simples Nacional relativamente às receitas não imunes ou isentas.
Apesar da inclusão ter sido aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, foi vetada pela presidência da república. De acordo com a justificativa de veto, a inclusão das OSCs no regime do Simples Nacional violaria a Constituição Federal, posto que o tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos não guarda relação com a natureza jurídica das entidades sem fins lucrativos.
É importante relembrar que, apesar do regime de imunidade e de isenção que a maior parte das organizações sociais sem fins lucrativos têm direito, existem algumas receitas que não são alcançadas, o que demanda o recolhimento de tributos.
Justamente por isso, a inclusão no regime do Simples Nacional, a fim de facilitar os tramites e diminuir os custos com o cumprimento de obrigações acessórias, é há anos postulada pelas entidades do terceiro setor.
Por Inaiá Botelho, Advogada e chefe do Departamento Tributário