Obrigatoriedade da ECD/SPED fiscal para as entidades do terceiro setor
19.04.2016

As pessoas jurídicas imunes ou isentas devem estar atentas para obrigatoriedade de realizar a Escrituração Contábil Digital, a chamada ECD, para os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

A entrega da ECD deve se dar através do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e é condição de regularidade da escrituração contábil.

De acordo com informações contidas no site oficial da Receita Federal, a obrigação se aplica apenas para pessoas jurídicas imunes ou isentas que apurarem PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

Importante relembrar que a escrituração contábil de acordo com as formalidades legais é uma das condições para que as entidades do terceiro setor possam usufruir de imunidade (art. 14, CTN) e isenções previstas na lei 9.532/97 (IRPJ, CSLL e COFINS).

A mesma exigência se aplica para as entidades que recolhem o PIS sobre a folha ou que estão dispensadas do recolhimento do PIS em razão do CEBAS.

Fontes: IN RFB 1594/2015; IN RFB 1420/2013; Decreto 6.022/2007; Lei 9.532/97; CTN.

Fonte: RFB


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