Em recurso, Pleno afasta multas aplicadas em convênio da Seed com Apae
11.10.2016

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recurso do ex-secretário estadual da Educação Flávio Arns contra o Acórdão nº 5857/15 da Primeira Câmara, que havia julgado regulares as contas do convênio realizado entre a Secretaria de Estado da Educação a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Nova Londrina (Noroeste) em 2012, para a educação especial. Embora o julgamento tenha sido pela regularidade das contas, a Primeira Câmara impôs multas a Arns e a Eliane China Reis, gestora da entidade assistencial daquele município.

Com a nova decisão, o TCE-PR manteve a aprovação com ressalvas das contas da transferência voluntária, mas afastou as multas aplicadas. Os motivos para as ressalvas às contas do convênio foram os atrasos na apresentação da prestação de contas e no envio de informações bimestrais; a ausência de certidões na execução do convênio; e a realização de despesas além do previsto no plano de aplicação.

O ex-secretário alegou que, em processos análogos, o TCE-PR não aplicou multas em relação a ressalvas similares àquelas pelas quais ele foi multado. Arns afirmou que teve dificuldades em relação às novas normativas e procedimentos criados após a instituição do Sistema Integrado de Transferências (SIT); e que as falhas formais ocorridas não comprometeram a execução do objeto ajustado e não acarretaram prejuízo ao erário.

O recorrente também sustentou que a realização de despesas maiores do que o previsto no plano de aplicação, que motivaram a multa aplicada à gestora da Apae à época, decorreu de aumentos salariais e seus encargos – despesas compatíveis com o objeto do convênio.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) confirmou que o Tribunal tem afastado a aplicação de multa em casos análogos e que as impropriedades identificadas são de natureza formal. A unidade técnica opinou pelo provimento do recurso, ao ressaltar a necessidade de adaptação do jurisdicionado aos procedimentos estabelecidos na Resolução nº 28/11 e na Instrução Normativa nº 62/11. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofit.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão à Cofit e ao MPC. Ele ressaltou que as impropriedades ressalvadas referem-se a falhas formais decorrentes do não cumprimento das regras do SIT, para as quais a corte não tem aplicado multas, em razão da tolerância quanto ao período de adaptação dos jurisdicionados.

Na sessão do Tribunal Pleno de 15 de setembro, os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, dando provimento ao recurso. Os prazos para eventual novo recurso passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 4454/16 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 1.449 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná


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