APAE DE PIRAQUARA RECORRE E ACÓRDÃO PELA IRREGULARIDADE É ANULADO
11.03.2016

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou pedido de rescisão, com pedido de liminar, da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Piraquara e pela então presidente da entidade, Rosalice da Silva Geraldo, contra o Acórdão nº 265/14.
A Segunda Câmara do TCE-PR havia julgado irregular a prestação de contas de transferência voluntária de recursos repassados pela Secretaria de Estado de Educação à entidade, no exercício de 2011, para oferta de educação especial, no ensino básico do município, localizado na Região Metropolitana de Curitiba.
As contas foram reprovadas porque além de prestadas extemporaneamente, vieram desacompanhadas do respectivo termo de convênio e com uma divergência de R$ 20.186,21 entre saldo final de 2011 e o inicial lançado no Sistema Integrado de Transferências (SIT). Segundo a decisão, 11% dos recursos repassados, que totalizaram R$ 182.707.51, não tiveram a comprovação das despesas.
Na análise do pedido de rescisão, a Diretoria de Análise de Transferências (DAT) entendeu que a decisão recorrida apresenta ausência de citação válida dos interessados, ensejando sua nulidade. Além disso, a documentação juntada apresenta novos elementos de prova capazes de firmar a ocorrência de erro de fato, visto que o termo de convênio e os aditivos tidos como ausentes são relativos ao período da prestação de contas e já se encontrariam presentes nos autos.
A unidade técnica ressaltou que “a inobservância do rito delineado no Regimento Interno vigente à época resultou em prejuízo aos requerentes, que só tomaram conhecimento da desaprovação das contas por ofício encaminhado pela Diretoria de Execuções”.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o parecer da DAT, mesmo entendimento apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC), pelo conhecimento do pedido rescisório, com fundamento no art. 494, III e V do RITCPR, e pela sua procedência. O Acórdão 265/14 foi declarado nulo, nos termos do art. 496-A, IV do Regimento Interno, ante o reconhecimento da ausência de citação dos requerentes na forma legalmente estabelecida pelo art. 380-A, III, alínea “b” do Regimento Interno.
O relator determinou, em decisão tomada na sessão de 4 de fevereiro, a retomada do adequado rito processual mediante intimação válida. O acórdão 395/16 – Tribunal Pleno foi publicado em 23 de fevereiro, na edição 1.303 do Diário Eletrônico do TCE-PR.


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