Por Mariana Seleme
Diante dos desafios enfrentados pela pandemia do coronavírus, foi publicada no dia 08 de abril a Medida Provisória 948, que passa a regular o cancelamento de serviços, eventos e reservas realizados pelas empresas de turismo e cultura.
As empresas abrangidas são as de atividades praticadas por plataformas digitais de vendas de ingressos, cinemas, teatros, prestadores de serviços turísticos, além de empresas cuja atividade sejam meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.
A medida determina que, na hipótese de cancelamento dos serviços fornecidos, as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que garantam:
a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, observando a sazonalidade e os valores originalmente contratados, bem como o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020;
b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, observado o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; ou
c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Caso seja impossível prestar as garantias determinadas pela Medida Provisória, deverá ser restituído ao consumidor, o valor dele recebido, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Ressalta-se que todas estas operações deverão ser realizadas sem custo adicional ao consumidor, desde que ele os solicite no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória.
É importante destacar que as relações de consumo orientadas pela MP 948 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.