Medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do COVID-19
No último domingo (22/03) foi publicada a Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e pretende assegurar os empregos na iniciativa privada durante essa crise.
A MP tem vigência imediata e é aplicável até 31/12/2020, quando encerra o período decretado de calamidade pública. Essa medida deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional até 21/07/2020, caso contrário perderá a validade a partir desta data.
De acordo com a MP, nesse período de calamidade pública os acordos individuais realizados entre empregador e empregado prevalecerão sobre as convenções e os acordos coletivos de trabalho.
A equipe de advogados da área trabalhista do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados analisou o tema e apresenta as novas medidas contidas na MP:
TELETRABALHO (Home office)
O teletrabalho (home office) já havia sido regulamentado na Reforma Trabalhista nos arts. 75-A a 75-E da CLT. A MP 927/2020 trouxe maior flexibilização a esse regime de trabalho com novas regras:
· Cabe ao empregador decidir se o empregado passará a trabalhar em regime home office e quando voltará ao regime de trabalho presencial.
· O empregado deverá ser notificado sobre a alteração do regime com 48h de antecedência. A comunicação poderá ser por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp etc.).
· As despesas com aquisição de equipamentos e reembolso de despesas (luz, internet etc.) serão previstos em contrato escrito previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime.
· Se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura necessários para o trabalho em home office, o empregador poderá fornecê-los e o valor correspondente não será caracterizado como salário.
· Se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura necessários para o trabalho em home office e o empregador não puder fornecê-los, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
· O uso de aplicativos pelo empregado fora da jornada normal de trabalho não será computado para fins de horas extras ou sobreaviso, salvo se houver acordo.
· O home office pode ser utilizado também para aprendizes e estagiários.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
· As férias individuais poderão ser antecipadas por determinação do empregador.
· O aviso de férias deverá ser concedido com antecedência de 48h e poderá ser por escrito ou por meio eletrônico.
· O período de férias não pode ser inferior a 5 dias corridos.
· As férias individuais podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha sido completado.
· O empregador e o empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual.
· Prioridade de concessão de férias a funcionários do grupo de risco do COVID-19.
· Suspensão de férias dos profissionais da área da saúde e que desempenhem funções essenciais
· O pagamento do adicional de 1/3 das férias poderá ser feito após a concessão das férias e até a data de pagamento do 13º salário. A conversão em abono pecuniário (venda das férias) estará sujeita à concordância da empresa.
· O pagamento das férias será feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo de férias.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
· O aviso de férias coletivas deverá ser concedido com antecedência de 48h e poderá ser por escrito ou por meio eletrônico.
· As férias coletivas podem ser ajustadas mais de 2 vezes por ano.
· As férias coletivas não têm limite de dias corridos, ou seja, podem ser concedidas por quantos dias a empresa optar.
· A concessão de férias coletivas não precisa ser informada ao Ministério da Economia ou ao sindicato dos trabalhadores.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
· Os feriados não religiosos poderão ser antecipados em acordo individual escrito com o funcionário, mediante aviso com 48h de antecedência, e indicação dos feriados aproveitados.
· Os feriados poderão ser usados para compensação do saldo do banco de horas.
BANCO DE HORAS
· Em caso de interrupção das atividades da empresa durante o período de crise, o banco de horas poderá ser constituído por acordo individual formal, com prazo de compensação de 18 meses contado do encerramento do estado de calamidade pública (em 31/12/2020).
· As horas não trabalhadas serão negativadas em banco de horas, podendo ser compensadas com prorrogação de até 2h diárias, no limite de 10h de trabalho por dia, conforme determinação do empregador.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
· Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que deverão ser realizados.
· O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado a menos de 180 dias.
· Caso o médico coordenador do programa de saúde da empresa considere que esta prorrogação representa risco para a saúde do empregado, comunicará o empregador da necessidade de realização do exame.
· Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 dias a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
· Fica suspensa também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos empregados previstos em normas regulamentadoras. Tais treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
· Os treinamentos podem ser realizados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar o conteúdo prático e assegurar que as atividades sejam executadas com segurança pelos empregados.
· As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, e os processos eleitorais em curso nessas comissões poderão ser suspensos.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA REQUALIFICAÇÃO
Observação: Após críticas de parlamentares, de associações de juízes e de grande parte da sociedade, foi publicada a MP 928/2020, que revogou o artigo 18 da MP 927/2020, que previa a suspensão dos contratos de trabalho por até 4 meses.
ADIAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
· O empregador poderá adiar o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, independentemente do tipo de empresa e do regime de tributação.
· O pagamento desses meses poderá ser parcelado em até 6 vezes a partir de 07/07/2020, sem atualização, multas e outros encargos.
· Se houver a rescisão de contrato de trabalho antes do término do parcelamento, o empregador deverá fazer todo o recolhimento do FGTS do período do contrato, bem como da multa de 40%.
EMPRESAS DA ÁREA DA SAÚDE
Os estabelecimentos de saúde poderão fazer acordo individual com os empregados para:
a) Prorrogar as jornadas de trabalho, inclusive para quem cumpre atividade insalubre e está no regime 12×36.
b) Adotar escalas de horas extras entre a 13ª e a 24ª hora do período de descanso, mas assegurando sempre o descanso semanal remunerado de 24h.
Esses períodos de horas extras poderão ser compensados no prazo de 18 meses a partir do fim do estado de calamidade pública, mediante banco de horas ou remunerados como horas extras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
· Os casos de contágio de COVID-19 não serão considerados como doença ocupacional, salvo se houver comprovação do nexo causal.
· Os acordos e as convenções coletivas de trabalho que tiverem seu vencimento até 19/09/2020 poderão ser prorrogados por até 90 dias a critério do empregador.
· Os prazos processuais para apresentação de defesa ou recurso na esfera administrativa serão suspensos por 180 dias.
· Os auditores fiscais do trabalho deverão atuar de maneira orientadora pelo período de 180 dias, com exceção de situações específicas como falta de registro de empregados, situações de grave risco, ocorrência de acidente fatal de trabalho, trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil.
· A MP aplica-se aos trabalhadores temporários, aos terceirizados e aos trabalhadores rurais.
· Caso o empregador tenha tomado medidas trabalhistas nos 30 dias que antecedem a publicação da MP, e estas não contrariem o exposto na própria MP, serão elas convalidadas.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
· No caso de beneficiários da Previdência Social que recebem o abono anual do art. 40 da Lei nº 8.213/91, e que durante o ano de 2020 tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, terão o pagamento do abono anual realizado em duas parcelas, nos meses de abril e maio de 2020.
· Caso o benefício esteja com cessação programada para antes de 31/12/2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Deverá haver encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido em caso de cessação antes da data programa em benefícios temporários.
NOSSOS COMENTÁRIOS FINAIS
Conforme já informado, a MP precisará ser discutida no Congresso Nacional e poderá sofrer modificações.
Tão logo foi anunciada, a MP gerou muitas críticas de congressistas e de associações de juízes, o que levou o Presidente da República a revogar o artigo 18, que tratava da suspensão dos contratos de trabalho.
Por fim, é importante destacar que a MP é bastante discutível juridicamente e sua aplicação pelas empresas deverá ser avaliada caso a caso para reduzir os riscos trabalhistas.
Lucas B. Linzmayer Otsuka, Jessica Gilbert Olenike e Ana Carolina Tsiflidis, advogados da área trabalhista do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados