LUTA ANTIGA Indulto de Dia das Mães alcança avós e grávidas com gestação de risco
05.05.2017

Neste ano, poderão deixar a cadeia ou terão suas penas comutadas mães e avós com filhos ou netos de até 12 anos ou portadores de deficiência, grávidas com gestação de alto risco e mulheres com mais de 60 ou menos de 21 anos ou deficientes.

Entre 2000 e 2014, o total de presas apresentou alta de 567%, ao passar de 5,6 mil para 37,3 mil detentas.

Essas regras constam no indulto de Dia das Mães, publicado nesta quarta-feira (12/4) pelo governo federal. Esse é o primeiro texto do tipo já publicado no Brasil e delimita que os benefícios, tanto de saída quanto de comutação, valem apenas para aquelas que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça.

A ideia partiu do advogado José Carlos Dias e a redação do decreto foi do também criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira.

O texto também exige que as presas não respondam ou tenham sido condenadas por outro delito cometido com brutalidade, além de não terem sido punidas por falta grave. O inciso III do artigo 1º do indulto estabelece que o indulto só será concedido se a mulher preencher dois dos oito requisitos listados. Veja quais são:

1) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
2) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
3) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
4) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
5) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
6) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
7) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou
8) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.

Comutação

Pelo decreto, a comutação será concedida em três ocasiões. Em uma delas, para ter a pena reduzida em um quarto, a mulher, se reincidente, deve ter sido condenada a até 8 anos de prisão e ter cumprido um terço da pena.

A presa terá a pena reduzida em dois terços se já tiver cumprido um quinto da punição, não for reincidente e tiver filho menor de 16 anos, ou de qualquer idade se a criança for portadora de deficiência ou doença crônica grave que necessite de seus cuidados.

A última hipótese reduz a pena pela metade quando a presa, reincidente, tiver filho menor de 16 anos, ou de qualquer idade se a criança for portadora de deficiência ou doença crônica grave que necessite de seus cuidados.

Terão direito a essa comutação as mulheres que se enquadrem nessas condições e tenham cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017. Veja as situações que garantem comutação:

1) em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;
2) em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e
3) à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.

Luta antiga

A criminalista Maíra Fernandes destaca que o decreto presidencial atende a uma luta antiga de muitos movimentos feministas. Diz ainda que a medida é muito importante para diminuir o encarceramento feminino.

Decreto atende a uma luta antiga e é muito importante para diminuir o encarceramento feminino, diz a advogada Maíra Fernandes.
Reprodução

“Especialmente porque prevê a possibilidade de concessão do indulto em casos de tráfico privilegiado, hipótese que tem levado muitas mulheres à prisão”, afirma a advogada, que já presidiu o Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro.

Entre 2000 e 2014, segundo o relatório Infopen Mulheres, o total de presas passou de 5,6 mil para 37,3 mil, uma alta de 567%. Se comparado a outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás de Estados Unidos (205,4 mil), China (103,7 mil), Rússia (53,3 mil) e Tailândia (44,7 mil).

O relatório aponta ainda que as presas, em geral, são jovens, responsáveis pelo sustento familiar e de classes sociais mais pobres. Elas têm filhos, possuem baixa escolaridade e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento.

De acordo com o relatório, 68% das mulheres presas o estão por crimes de tráfico de drogas não relacionados a organizações criminosas. O levantamento diz que a maioria das mulheres ocupa uma posição coadjuvante no crime, fazendo serviços de transporte de drogas e pequeno comércio.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico


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