Marlus H. Arns de Oliveira, Valéria Cristina Teixeira
As doações de pessoa física em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Entretanto, temos assistido inúmeras representações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, sob a fundamentação de suposto excesso de doação de pessoa física à campanha eleitoral, pugnando pelo pagamento de multa nos termos do artigo 23, §1º, da Lei 9.504/1997.
A referida lei dispõe claramente sobre o limite de doações: “Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição”.
O problema se apresenta quando nas representações ministeriais discute-se o que pode ser considerado rendimento bruto, pois a legislação eleitoral define que o percentual será considerado sobre os rendimentos brutos, mas não define o que se considera como integrante destes rendimentos.
Neste ponto, coube à legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) definir que o rendimento bruto constitui todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos: “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14º desta Lei. §1ª Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.
Desta forma, pode-se considerar que a análise acerca do limite legal de doações por pessoa física não deve ser restrita aos rendimentos tributáveis, sendo necessário computar-se além destes, os rendimentos isentos e não tributáveis, e também àqueles sujeitos à tributação exclusiva, inclusive eventuais ganhos de capital.
A jurisprudência de nossa Corte Eleitoral corretamente vem decidindo no sentido de que a base de cálculo para verificação do limite das doações de pessoas físicas em campanhas eleitorais deve ser genérica e observar todos os rendimentos percebidos. Neste sentido, a título exemplificativo:
“RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23 DA LEI Nº 9.504/97. PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Os rendimentos tributáveis, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física, para a verificação do limite de doação para campanhas eleitorais.
2. Recurso provido.” (TRE/PR. Recurso Eleitoral nº 33-90.2015.6.16.0072. Relator Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen. Data de julgamento: 30.11.2015. Data Publicação: 10.12.2015)”
Com a proximidade de nova campanha eleitoral, num cenário em que somente deverão ser permitidas doações de pessoas físicas, tal entendimento é de suma importância tanto para as pessoas físicas doadoras como para os candidatos.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, já apontou no sentido da proibição de doações de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais por maioria de 8 votos a 3. Trata-se da ADI nº 4650, de relatoria do Ministro Luiz Fux. A decisão foi acatada pela presidente Dilma Rousseff.
Ao final, resolvida a questão quanto à base de cálculo para doação eleitoral de pessoas físicas, estabelecendo que a base de cálculo para apuração do limite de doação pessoa física deve ser abrangente, incluindo qualquer tipo de ganho de capital, resta pendente a reflexão quanto à correção do caminho adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao proibir a doação de empresas a partidos e candidatos por pessoas jurídicas.
Se de um lado assiste-se um cenário de enorme repercussão criminal quanto às doações eleitorais (vide a AP 470, como exemplo), de outro pode-se estar frente a graves ofensas ao próprio Estado Democrático de Direito.
Esta análise deverá ser objeto de novo artigo sobre o tema.
Vale a reflexão.
Fonte: Gazeta do Povo