Dirigentes de organizações sem fins lucrativos podem ser remunerados
29.03.2017

Fernanda Andreazza. Foto: Arquivo Pessoal

Muitas organizações sem fins lucrativos apresentam dúvidas sobre a possibilidade de remuneração dos seus dirigentes, sejam eles estatutários (cujas atribuições são previstas no estatuto constitutivo) ou não estatutários (geralmente representados pelos gestores administrativos).

Até a publicação da Lei 12.868/2013, somente as instituições da sociedade qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) poderiam remunerar seus dirigentes sem prejuízo de benefícios tributários.

As demais, notadamente as qualificadas como de assistência social (portadoras da Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), estavam impedidas de remunerar seus diretores, conselheiros ou equivalentes, sob qualquer forma ou título, pois havia uma consolidação de entendimento que esta remuneração representaria uma distribuição do patrimônio da entidade.

Embora a não distribuição do patrimônio seja um dos pilares constitutivos das organizações sem finalidade lucrativa, e ainda requisito essencial para a fruição das imunidades e isenções tributárias, a contraprestação pecuniária por um trabalho efetivamente desenvolvido nunca se adequou ao conceito de distribuição patrimonial.

Diante da crescente participação destas instituições na complementação da prestação de serviços públicos, notadamente pela marcante insuficiência do Estado, houve necessário aprimoramento de sua administração.

Neste contexto, a necessidade de remuneração dos dirigentes institucionais se tornou essencial para sua profissionalização. A Lei 12.686/2013, portanto, ao alterar a legislação tributária, permitiu que diretores estatutários e não estatutários fossem remunerados.

Como critérios para esta remuneração, a legislação determinou que os dirigentes estatutários não poderiam receber valor bruto superior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. E a soma do valor pago a todos os dirigentes remunerados não pode ultrapassar a 5 (cinco) vezes este limite.

Quanto aos dirigentes não estatutários, a lei exigiu a existência de vínculo empregatício.

Ainda dentro das exigências legais, para que a organização não venha a perder seus benefícios tributários, nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente (inclusive por afinidade) até 3º grau dos instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição. Aqui se enquadram, por exemplo, pais, avós, netos, sobrinhos, cunhados, sogros, entre outros.

A lei também trouxe uma novidade importante ao permitir que o dirigente estatutário pudesse, ao mesmo tempo, ter vínculo estatutário e empregatício, com a condição de existência de compatibilidade de jornadas de trabalho. Como exemplo, temos o médico que, sendo membro do Conselho Diretor de uma instituição de saúde, pode ser contratado como profissional médico para atendimento aos pacientes desta mesma instituição.

Em 2015, com a publicação da Lei 13.151, a legislação foi novamente alterada para acrescentar critérios no tocante à remuneração dos dirigentes: eles devem atuar efetivamente na gestão executiva, ou seja, devem participar da administração/gestão da instituição. Além disso, seus salários devem respeitar como limite máximo os valores pagos na respectiva região de atuação da organização e a fixação desta remuneração deve ser realizada pelo órgão superior de deliberação da entidade (geralmente, pela Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo nas associações e pelo Conselho Curador no caso das fundações).

Por fim, a Lei 13.204/2015 reafirmou a possibilidade de remuneração dos dirigentes, acrescentando a necessidade de observação dos artigos 3º e 16 da Lei 9.790/1999 (lei que regulamenta a OSCIP), ou seja, que as organizações tenham como atividades estatutárias para fins de remuneração dos dirigentes, pelo menos uma das áreas de atuação previstas nesta lei.

Deste modo, diante da legislação federal vigente, é possível remunerar os dirigentes das organizações da sociedade civil, desde que respeitados os critérios previstos em lei.

Por outro lado, é importante que as instituições fiquem atentas aos eventuais benefícios que recebem de órgãos públicos municipais e estaduais, já que muitas transferências de recursos exigem os títulos de Utilidade Pública Municipal e/ou Estadual para seu recebimento. E, como se sabe, muitos municípios e Estados ainda não alteraram suas respectivas legislações para permitir a remuneração dos dirigentes.

*Fernanda Andreazza, Advogada, especialista em Direito Tributário e em Direito do Terceiro Setor. Sócia do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados

 

Fonte: Estadão


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