Demitidos e aposentados têm direito a manter o plano de saúde empresarial
07.03.2017

 | Leticia AkemiI

Os planos de saúde registraram no último ano uma queda de 1,5 milhão de beneficiários no Brasil. Essa redução está ligada diretamente à situação financeira enfrentada pelos brasileiros em razão do aumento do desemprego e da consequente queda do rendimento familiar. Segundo o IBGE, o contingente de desempregados no país chegou a 12,8 milhões de pessoas.

Diante da falta de conhecimento dos direitos relativos ao plano de saúde adquirido durante o vínculo empregatício, os trabalhadores demitidos acabam por sofrer seu cancelamento imediato, ficando à mercê da saúde pública, sujeitos a interrupção de tratamentos, novos prazos de carência, além de alto custo para novas contratações.

A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde, assegura aos trabalhadores, em casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho.

Importante esclarecer que o empregado demitido assumirá o custo integral do plano de saúde existente durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, arcará com a sua contribuição mensal somada ao valor que era despendido pelo empregador.

O período para a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha efetivamente contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

O período para a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha efetivamente contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

É válido frisar que o benefício da manutenção se estende aos familiares do titular que estiveram inscritos no plano de saúde durante o contrato de trabalho, mesmo que o titular venha a falecer durante o período assegurado.

Aos beneficiários que estiverem em tratamento médico ao fim do prazo previsto, é garantida a extensão do benefício até a alta médica definitiva, o que também é válido para os seus familiares que estejam passando por tratamentos médicos.

Os aposentados também possuem direito de manutenção nos planos de saúde, pois o ex-empregado aposentado que tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos para o plano de saúde, terá o direito de manter a sua condição de beneficiário nas mesmas condições que gozava durante o contrato de trabalho, com o dever de assumir o pagamento integral das mensalidades.

É importante destacar que nos casos em que o empregado se aposenta e continua a trabalhar na mesma empresa, sendo demitido após algum tempo, também está garantido o direito de se manter na condição de beneficiário do plano de saúde, situação que se estende aos seus dependentes.

Nos casos em que o ex-empregado se aposenta e após alguns anos volta a trabalhar, não é permitida a sua exclusão ao plano de saúde adquirido em razão da sua aposentadoria, vez que o retorno a um novo emprego não retira seu status de aposentado, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STF).

Importante destacar que durante a permanência no plano de saúde após a demissão sem justa causa ou aposentadoria, os ex-empregados e seus dependentes têm a possibilidade de exercer o pedido de portabilidade especial de carências no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário (previsão do artigo 7º-C, inciso III, alínea b, da Resolução Normativa 186 da ANS, alterada pela Resolução Normativa 279).

Portabilidade – A portabilidade especial é a possibilidade de contratação de novo plano de saúde dentro da mesma operadora ou em operadoras diferentes com a dispensa do cumprimento de novos prazos de carência ou de cobertura parcial temporária exigível e já cumprida na operadora de origem.

Para o exercício do referido benefício o empregado demitido deve verificar alguns requisitos, tais como contratos de acordo com Lei 9.656/98, estar em dia com as mensalidades da operadora de origem, obedecer aos prazos para requerimento da portabilidade e verificar a compatibilidade entre o plano de origem e o de destino.

Porém, mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, muitas vezes as operadoras de destino não aceitam os pedidos de portabilidade, situação em que os empregados demitidos podem e devem recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos.

Todos devem manter-se atentos aos seus direitos relacionados à saúde, principalmente no que diz respeito aos planos e seguros, pois o acesso a novos planos e seguros de saúde são cada vez mais restritos e com valores bastante elevados.

Mariana Borges de Souza, advogada, especialista em Direito Médico e Hospitalar

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