Decretos estabelecem as atividades essenciais que podem seguir funcionando durante o período de isolamento
03.04.2020

Por Fernanda Andreazza e Mariana Seleme

Visando diminuir a circulação de pessoas nas ruas, o governo federal e alguns governos estaduais especificaram, através de Decretos, quais atividades consideradas essenciais poderão ser mantidas nesta época de combate à pandemia do Covid-19

Neste informativo, analisamos o Decreto nº 10.282 de 20/03/2020 da União Federal e o Decreto nº 4.317 de 21/03/2020 do Estado do Paraná. Embora similares, existem atividades que foram consideradas essenciais apenas para a União Federal e outras somente pelo Estado do Paraná.

A infração às determinações previstas em ambos os Decretos, ou seja, caso a atividade não seja considerada essencial e mesmo assim continue sendo prestada, o infrator poderá sofrer as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre as medidas compulsórias de enfrentamento ao coronavírus: responsabilização nas esferas civil, administrativa e também penal.

Alertamos que as atividades efetivamente exercidas precisam estar previstas no objeto social da empresa, bem como em seu CNPJ.

            Confira a tabela abaixo para verificar se a sua atividade é considerada essencial, bem como as diferenças existentes entre cada um dos Decretos.

  Decreto nº 4317 – 21 de março de 2020 – Paraná
1 captação, tratamento e distribuição de água (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
2 assistência médica e hospitalar
3 assistência veterinária
4 produção, distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e veterinário
5 produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
6 produção, distribuição e comercialização de produtos agropecuários
7 serviço funerário
8 transportes coletivos, táxis e aplicativos de transportes
9 fretamento de transporte para funcionário de empresas de atividade essencial
10 transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo
11 captação e tratamento de esgoto e lixo
12 telecomunicação
13 guarda, uso e controle de substancias radioativas
14 processamento de dados ligados a serviços essenciais
15 imprensa
16 segurança privada
17 transporte e entrega de cargas (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
18 serviço postal e correio aéreo nacional
19 controle de tráfego aéreo e navegação aérea
20 serviços não presenciais de instituições financeiras (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
21 atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social
22 atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
23 outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
24 setores industrial e da construção civil, em geral
25 geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
26 iluminação pública (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
27 produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
28 vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
29 prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
30 inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
31 vigilância agropecuária (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
32 transporte de numerário (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
33 serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020)
  Decreto nº 10282 – 20 de março de 2020 – União Federal
1 assistência médica e hospitalar
2 assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
3 segurança pública e privada, guarda e custódia de presos
4 atividades de defesa nacional e civil
5 transportes coletivos, táxis e aplicativos e transportes de passageiros no âmbito municipal, estadual e internacional
6 telecomunicação e internet
7 serviço de call center
8 captação, tratamento e distribuição de água
9 captação e tratamento de esgoto e lixo
10 geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
11 iluminação pública
12 produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde e higiene e alimentos e bebidas
13 serviço funerário
14 guarda, uso e controle de substâncias radioativas
15 vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias
16 prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais
17 inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal
18 vigilância agropecuária internacional
19 controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre
20 serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Redação do inciso dada pelo Decreto  nº 10.292 de 25/03/2020)
21 Serviços postais
22 transporte e entrega de cargas
23 processamento de dados ligados a serviços essenciais
24 fiscalização tributária e aduaneira
25 produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
26 fiscalização ambiental
27 produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
28 monitoramento de construção e barragens que possam acarretar risco à segurança
29 levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações
30 mercado de capitais e seguros
31 cuidados com animais em cativeiros
32 atividades de assessoramento em resposta às demandas que continuam em andamento e às urgentes
33 atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
34 atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Redação dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
35 outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Redação do inciso dada pelo Decreto 10.292/2020)
36 fiscalização do trabalho (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
37 atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
38 atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020)
39 atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) Aplicação suspensa por decisão nos autos 5002814-73.2020.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, RJ
40 unidades lotéricas (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) Aplicação suspensa por decisão nos autos 5002814-73.2020.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, RJ

LEGENDA:

            Determinações exclusivas do Estado do Paraná.

            Determinações exclusivas do Governo Federal


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