Por Fernanda Andreazza e Mariana Seleme
Neste informativo, analisamos o Decreto nº 10.282 de 20/03/2020 da União Federal e o Decreto nº 4.317 de 21/03/2020 do Estado do Paraná. Embora similares, existem atividades que foram consideradas essenciais apenas para a União Federal e outras somente pelo Estado do Paraná.
A infração às determinações previstas em ambos os Decretos, ou seja, caso a atividade não seja considerada essencial e mesmo assim continue sendo prestada, o infrator poderá sofrer as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal, que dispõe sobre as medidas compulsórias de enfrentamento ao coronavírus: responsabilização nas esferas civil, administrativa e também penal.
Alertamos que as atividades efetivamente exercidas precisam estar previstas no objeto social da empresa, bem como em seu CNPJ.
Decreto nº 4317 – 21 de março de 2020 – Paraná | |
1 | captação, tratamento e distribuição de água (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
2 | assistência médica e hospitalar |
3 | assistência veterinária |
4 | produção, distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e veterinário |
5 | produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
6 | produção, distribuição e comercialização de produtos agropecuários |
7 | serviço funerário |
8 | transportes coletivos, táxis e aplicativos de transportes |
9 | fretamento de transporte para funcionário de empresas de atividade essencial |
10 | transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo |
11 | captação e tratamento de esgoto e lixo |
12 | telecomunicação |
13 | guarda, uso e controle de substancias radioativas |
14 | processamento de dados ligados a serviços essenciais |
15 | imprensa |
16 | segurança privada |
17 | transporte e entrega de cargas (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
18 | serviço postal e correio aéreo nacional |
19 | controle de tráfego aéreo e navegação aérea |
20 | serviços não presenciais de instituições financeiras (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
21 | atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social |
22 | atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) |
23 | outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade |
24 | setores industrial e da construção civil, em geral |
25 | geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
26 | iluminação pública (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
27 | produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
28 | vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
29 | prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
30 | inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
31 | vigilância agropecuária (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
32 | transporte de numerário (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
33 | serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.318 de 22/03/2020) |
Decreto nº 10282 – 20 de março de 2020 – União Federal | |
1 | assistência médica e hospitalar |
2 | assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade |
3 | segurança pública e privada, guarda e custódia de presos |
4 | atividades de defesa nacional e civil |
5 | transportes coletivos, táxis e aplicativos e transportes de passageiros no âmbito municipal, estadual e internacional |
6 | telecomunicação e internet |
7 | serviço de call center |
8 | captação, tratamento e distribuição de água |
9 | captação e tratamento de esgoto e lixo |
10 | geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
11 | iluminação pública |
12 | produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde e higiene e alimentos e bebidas |
13 | serviço funerário |
14 | guarda, uso e controle de substâncias radioativas |
15 | vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias |
16 | prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais |
17 | inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal |
18 | vigilância agropecuária internacional |
19 | controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre |
20 | serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
21 | Serviços postais |
22 | transporte e entrega de cargas |
23 | processamento de dados ligados a serviços essenciais |
24 | fiscalização tributária e aduaneira |
25 | produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
26 | fiscalização ambiental |
27 | produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
28 | monitoramento de construção e barragens que possam acarretar risco à segurança |
29 | levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações |
30 | mercado de capitais e seguros |
31 | cuidados com animais em cativeiros |
32 | atividades de assessoramento em resposta às demandas que continuam em andamento e às urgentes |
33 | atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
34 | atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Redação dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
35 | outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Redação do inciso dada pelo Decreto 10.292/2020) |
36 | fiscalização do trabalho (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
37 | atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
38 | atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) |
39 | atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) Aplicação suspensa por decisão nos autos 5002814-73.2020.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, RJ |
40 | unidades lotéricas (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.292 de 25/03/2020) Aplicação suspensa por decisão nos autos 5002814-73.2020.4.02.5118 da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, RJ |
LEGENDA:
Determinações exclusivas do Estado do Paraná.
Determinações exclusivas do Governo Federal