O Governo Federal autorizou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS por parte dos empregadores com vencimento em abril, maio e junho de 2020, cujas competências são março, abril e maio de 2020.
Segundo a Advogada Inaiá Botelho, do escritório Arns de Oliveira & Andreazza, desta forma, o recolhimento do FGTS relativo a essas competências poderá ser feito de forma parcelada, sem atualização, multas ou encargos, em até 6 (seis) parcelas mensais, a primeira com vencimento no sétimo dia do mês de julho de 2020, e as demais no sétimo dia dos meses subsequentes, até a quitação.
Não há necessidade de adesão prévia e todos os empregadores poderão fazer uso desse diferimento, independentemente do número de empregados, regime de tributação ou ramo de atividade.
A única obrigação é que até o dia 20/06/2020 o empregador declare ao Conselho Curador do FGTS todos os dados relacionados aos fatos geradores, base de cálculo e valores devidos de FGTS.
Um detalhe importante é que as informações prestadas nesta declaração serão consideradas uma confissão de débito. Já eventuais valores não declarados serão considerados em atraso e se sujeitarão ao pagamento integral da multa e dos encargos previstos em lei.
Fonte: Artigos 19 e seguintes da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020