As mensalidades escolares e a regulação no período de pandemia
12.06.2020

***Fernanda Andreazza, Mariana Seleme e Marina Haline de Souza

A redução das mensalidades escolares durante a suspensão das aulas presenciais, em razão da pandemia de COVID-19, vem gerando controvérsias em todo o País.

Existem vários Projetos de Leis Federais e Estaduais tramitando com o intuito de reduzir as mensalidades dos contratos de prestação de serviços educacionais, estando em diferentes estágios de tramitação. Alguns Estados já tiveram leis publicadas, como acontece no Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro e no Pará. Outros aguardam sanção dos respectivos governadores, como é o caso do Espírito Santo. Em âmbito Federal, até a presente data, não há nenhuma norma jurídica vigente que obrigue as instituições de ensino a aplicarem tais reduções.

Quanto às leis estaduais que visam a redução das mensalidades escolares, tem-se que o Supremo Tribunal Federal recebeu nas últimas semanas, ao menos três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), onde se argumenta que os entes federativos são incompetentes para legislar sobre Direito Civil e matéria contratual. Os processos foram distribuídos, mas ainda não há data para o julgamento das ações.

Diante das inúmeras dúvidas que pairam sobre a questão das mensalidades escolares, vários órgãos de proteção ao consumidor e de representação das escolas particulares apresentaram orientações acerca da matéria.

Em 26/03/2020 a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu a nota técnica nº 14/2020, onde menciona que, se a instituição de ensino oferecer as aulas presenciais posteriormente (alterando o calendário de aulas e férias), ou se oferecer prestação das aulas na modalidade à distância, não é cabível a redução do valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento.

Para justificar este posicionamento, a Secretaria explica que a mensalidade é um parcelamento definido em contrato para viabilizar o serviço educacional. Portanto, o valor mensal corresponde à parcela da anuidade e não à contraprestação pelo serviço recebido naquele mês.

Já o Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor (CNDD-FC) emitiu a nota técnica nº 02/2020 no dia 15/04/2020, onde orienta que as instituições da rede privada observem, em síntese, as seguintes diretrizes:

  1. Buscar a conciliação e a manutenção do contrato, devendo a resolução contratual ser a última alternativa a ser considerada entre as partes;
  2. Na educação infantil, negociar com os pais uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades e/ou encaminhar aos pais planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente;
  3. No ensino fundamental e médio, deverá ser encaminhado a seus alunos/responsáveis planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como planejamento de custos referente a todo o ano corrente;
  4. Os contratos acessórios, tais como atividades extracurriculares e alimentação cobradas separadamente, deverão ter seu pagamento suspenso enquanto durar a paralisação dos serviços educacionais presenciais. Após retomada, o pagamento deverá ser proporcional aos dias em que o serviço será executado;
  5. A instituição de ensino deve buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades praticados no período, bem como, fornecer condições de pagamento posterior sem encargos financeiros.       

     No dia 08 de maio de 2020, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) emitiu nova nota técnica, de nº 26/2020, em complementação à publicada em março, informando que diante da situação sem precedentes pela qual passa o país e o mundo, é importante que novas soluções sejam adotadas.

            As orientações do SENACON[1] são no seguinte sentido:

            A SENACON propõe de forma enfática que a qualidade do ensino seja preservada caso a escola opte por aulas a distância, bem como seja aberto um canal eficiente de comunicação com pais e responsáveis legais de alunos para negociações individuais de redução das mensalidades, conforme a necessidade de cada caso concreto. Ela alerta que a concessão linear de descontos pode levar à incapacidade financeira das escolas para manutenção de professores e mesmo de suas atividades.

            A Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP) entende que não é viável que haja redução das mensalidades escolares, visto que as instituições de ensino estão arcando com os compromissos trabalhistas, tributários e financeiros para manter os empregos de professores e funcionários.

            No Paraná, o Procon entende que, caso a instituição de ensino realize a demissão ou suspensão do contrato de trabalho de seus funcionários ou a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários destes (nos termos autorizados pela MP 936/2020), com redução de custos em patamar superior a 5%, deverá promover o desconto na mesma medida aplicado às mensalidades. Inclusive, se, eventualmente, houver atraso no pagamento da mensalidade, ou os pais quiserem rescindir os contratos, as escolas não poderão cobrar multas por isso.

            Ainda, o órgão de defesa do consumidor defende que a negociação é o melhor caminho a seguir em relação às reduções das mensalidades.

            Já o Sindicato do Ensino Privado do Paraná (SINEPE/PR), orienta que os pais podem pedir às instituições de ensino a redução do valor do lanche e daquele horário extra que pagam mensalmente para a criança ficar além do horário convencional na escola. Além disso, ressalta a importância de as escolas manterem canais de atendimento com os pais, para que o diálogo e o esclarecimento de dúvidas sejam facilitados.

            Conclui-se que há diferentes recomendações, a depender do Estado e do órgão que as emitem. A orientação comum é de que as instituições de ensino e os consumidores evitem a resolução dos contratos escolares e que sempre prezem pela tentativa de conciliação no tocante ao valor das mensalidades, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais.


[1] https://www.novo.justica.gov.br/news/coronavirus-senacon-emite-nova-nota-tecnica-com-orientacoes-complementares-sobre-relacao-entre-consumidores-e-instituicoes-educacionais/sei_mj-nota-tecnica_escolas.pdf


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