Do limite de doações eleitorais por pessoas físicas
29.12.2015

Marlus H. Arns de Oliveira, Valéria Cristina Teixeira

As doações de pessoa física em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Entretanto, temos assistido inúmeras representações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, sob a fundamentação de suposto excesso de doação de pessoa física à campanha eleitoral, pugnando pelo pagamento de multa nos termos do artigo 23, §1º, da Lei 9.504/1997.

A referida lei dispõe claramente sobre o limite de doações: “Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição”.

O problema se apresenta quando nas representações ministeriais discute-se o que pode ser considerado rendimento bruto, pois a legislação eleitoral define que o percentual será considerado sobre os rendimentos brutos, mas não define o que se considera como integrante destes rendimentos.

Neste ponto, coube à legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) definir que o rendimento bruto constitui todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos: “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14º desta Lei. §1ª Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.

Desta forma, pode-se considerar que a análise acerca do limite legal de doações por pessoa física não deve ser restrita aos rendimentos tributáveis, sendo necessário computar-se além destes, os rendimentos isentos e não tributáveis, e também àqueles sujeitos à tributação exclusiva, inclusive eventuais ganhos de capital.

A jurisprudência de nossa Corte Eleitoral corretamente vem decidindo no sentido de que a base de cálculo para verificação do limite das doações de pessoas físicas em campanhas eleitorais deve ser genérica e observar todos os rendimentos percebidos. Neste sentido, a título exemplificativo:

“RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23 DA LEI Nº 9.504/97. PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Os rendimentos tributáveis, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física, para a verificação do limite de doação para campanhas eleitorais.

2. Recurso provido.” (TRE/PR. Recurso Eleitoral nº 33-90.2015.6.16.0072. Relator Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen. Data de julgamento: 30.11.2015. Data Publicação: 10.12.2015)”

Com a proximidade de nova campanha eleitoral, num cenário em que somente deverão ser permitidas doações de pessoas físicas, tal entendimento é de suma importância tanto para as pessoas físicas doadoras como para os candidatos.

Note-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, já apontou no sentido da proibição de doações de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais por maioria de 8 votos a 3. Trata-se da ADI nº 4650, de relatoria do Ministro Luiz Fux. A decisão foi acatada pela presidente Dilma Rousseff.

Ao final, resolvida a questão quanto à base de cálculo para doação eleitoral de pessoas físicas, estabelecendo que a base de cálculo para apuração do limite de doação pessoa física deve ser abrangente, incluindo qualquer tipo de ganho de capital, resta pendente a reflexão quanto à correção do caminho adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao proibir a doação de empresas a partidos e candidatos por pessoas jurídicas.

Se de um lado assiste-se um cenário de enorme repercussão criminal quanto às doações eleitorais (vide a AP 470, como exemplo), de outro pode-se estar frente a graves ofensas ao próprio Estado Democrático de Direito.

Esta análise deverá ser objeto de novo artigo sobre o tema.

Vale a reflexão.

 

Fonte: Gazeta do Povo


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