A entrega do prontuário médico do paciente falecido
13.05.2016

Em 08/04/2016 foi proferida sentença de procedência nos Autos da Ação Civil Pública nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo Ministério Público Federal e que tramitava na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

A sentença confirma a liminar anteriormente deferida, que determinava que a entrega do prontuário seja feita quando solicitada pelo cônjuge/companheiro sobrevivente, bem como pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária.

A sentença não muda a orientação mais recente sobre o assunto, visto que o Conselho Federal de Medicina já havia editado uma recomendação para atender esta liminar (Recomendação CFM nº 03/14).

No entanto, o agravo de instrumento do Conselho Federal de Medicina, que aguardava julgamento desde 2014 (autos nº 0015632-13.2014.4.01.0000 – TRF 1ª Região), acabou perdendo seu objeto.

Desse modo, uma eventual mudança neste entendimento deve demorar ainda mais, e só poderá ser obtida através do provimento de um provável recurso de apelação, que deve ser apresentado pelo CFM.

A decisão final parece estar longe do fim, mas por enquanto permanece válida a Recomendação CFM nº 03/14.

Fonte: Departamento de Direito Civil do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados


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