A inadimplência nos colégios particulares vem se tornando maior a cada dia. Prova disso é o fato de nos depararmos com notícias de que a média de atrasos superiores a trinta dias no pagamento das mensalidades é aproximadamente de 8%, bem como os atrasos no mês estão em torno de 20%.
Sendo assim, temos dois problemas: o primeiro deles se refere à possibilidade de a instituição de ensino recusar-se a realizar a rematrícula do aluno que se encontra inadimplente. O segundo ocorre quando a escola particular se recusa a matricular o aluno que ficou inadimplente em outra instituição de ensino.
De acordo com o artigo 5º da Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. ”
Pela Lei, fica claro que a instituição particular de ensino pode se recusar a realizar a rematrícula de aluno inadimplente, contanto que respeite algumas regras, quais sejam: (i) o desligamento do aluno somente poderá ocorrer ao final do ano letivo, ressalvada a hipótese de ocorrer no final do semestre (somente em instituições de ensino superior e que adotam o método semestral – artigo 6º § 1º da Lei 9.870/99); (ii) a instituição de ensino não pode reter os documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento (artigo 6º da Lei 9.870/99); (iii) o aluno jamais pode ser colocado em qualquer situação vexatória por ser inadimplente e a recusa jamais deve ocorrer na frente de outras pessoas.
No mesmo sentido, o artigo 476 do Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais (o contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se nesta classificação), o contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro, sem que já tenha cumprido com o seu compromisso. Portanto, a escola pode deixar de rematricular o aluno inadimplente. Ressalta-se que este também é entendimento dominante nos Tribunais².
De outro lado, muitos alunos que ficam inadimplentes em uma escola particular, por terem a rematrícula recusada, procuram matricular-se em outra instituição privada. A questão é: pode a instituição privada solicitar comprovação da quitação de débitos das mensalidades escolares da outra instituição e recusar-se a matricular esse aluno?
Apesar do Procon considerar tal recusa abusiva, a legislação não proíbe que as escolas particulares solicitem a comprovação da quitação de débitos das mensalidades escolares da outra instituição, nem que se recusem a matricular o aluno inadimplente. Logicamente, sempre observando os cuidados necessários a fim de não colocar o aluno em qualquer situação de constrangimento.
De acordo com o artigo 6º, § 3º da Lei 9.870/99, apenas as escolas públicas devem assegurar a matrícula dos alunos que tiveram seus contratos de prestação de serviços educacionais suspensos em virtude de inadimplemento. E mais: se o responsável pelo aluno que estiver com valores inadimplidos não providenciar sua matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública.
Do ponto de vista legal, a instituição privada de ensino pode recusar e rematrícula de aluno inadimplente, bem como não é obrigada a matricular aluno que ficou inadimplente em outra escola particular, podendo, inclusive, solicitar a comprovação da quitação de débitos das mensalidades escolares da outra instituição.
De todo modo, é uma decisão que deve ser tomada pelas escolas particulares, levando em conta os posicionamentos legais, bem como o adotado pelo Procon.