“Sancionada em 27 de outubro de 2016, a Lei 13.352/2016 altera a Lei 12.592/2012 e dispõe sobre as relações entre os salões de beleza e os profissionais que neles atuam. A lei, que entra em vigor 90 dias contados a partir de 28/10/2016, prevê as figuras do “salão-parceiro” e do “profissional-parceiro”, regulando o contrato de parceria entre a pessoa jurídica registrada como salão de beleza e os profissionais que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
O contrato de parceria deverá ser firmado pelas partes mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência destes, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, diante de duas testemunhas. Deverão constar no contrato informações como a porcentagem retida pelo salão a título de aluguel do espaço e de materiais utilizados pelo profissional para exercício de suas atividades, bem como as condições e periodicidade do pagamento do profissional parceiro por tipo de serviço oferecido.
O profissional-parceiro não terá relação de emprego com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria instituída pela lei e regularizada através do contrato de parceria. No entanto, a ausência do referido contrato levará ao reconhecimento de relação de emprego, o que também poderá ocorrer caso o profissional passe a exercer atividades diversas daquelas apontadas pelo contrato de parceria.”
Considerações sobre a Lei 13.352/2016
18.11.2016
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