Em entrevista concedida ao JOTA por e-mail, Janot afirmou que é preciso debater a adoção de uma norma que permita um acordo entre acusação e investigado para redução de dano jurídico e pessoal, que possa acelerar a solução do caso.
“O trajeto do processo penal, mesmo para as pessoas confessadamente infratoras, é um fardo difícil e doloroso”, disse o procurador-geral.
Segundo Janot, seria possível avaliar regras como o uso do instrumentoplea bargaining, negociação feita entre o representante do Ministério Público e o acusado.
Em meio às negociações da colaboração premiada da Odebrecht que tem potencial para se tornar a mais explosiva delação da Operação Lava Jato, Janot afirmou que o delator, quando resolve colaborar, “deve vir com espírito firme e o coração aberto”.
Questionado se há limite para encerrar acordos de colaborações em uma determinada investigação, o procurador-geral disse que o marco legal e moral das colaborações é o interesse público.
O JOTA enviou cinco perguntas a Janot sobre o uso da delação premiada. Confira:
JOTA – O senhor pode apontar quais são as vantagens do uso do instrumento de colaboração premiada para as investigações criminais?
JANOT – O crime organizado é estruturado para não deixar rastros, em qualquer de suas modalidades criminosas. A corrupção, por exemplo, é um crime bastante difícil de descobrir e de comprovar e o dinheiro da propina, que passa por um sofisticado processo de lavagem, geralmente não tem aparência suja, ficando fora do radar das autoridades. Praticada entre quatro paredes, o pacto do silêncio é da essência da corrupção e muitos dos atos oficiais são revestidos de aparente legalidade, situação que torna a probabilidade de punição inexpressiva.
Nesse cenário, a colaboração premiada se apresenta como um dos instrumentos mais vantajosos para revelar grandes esquemas criminosos e o caminho do dinheiro ilícito desviado. Aumenta a eficiência investigativa e otimiza os recursos financeiro e de pessoal do Estado, que são limitados, direcionando para diligências com maior chance de êxito. A lógica da colaboração é a da multiplicação, em que o colaborador amplia a visão do investigador para novos sujeitos e novos fatos criminosos, até que se desvende todo o arquétipo criminoso e se alcance a integralidade dos recursos públicos desviados. Importante dizer que a colaboração é, também, uma técnica de defesa e que a colaboração, em si, não tem força para gerar condenação de ninguém, uma vez que não é prova e sim um meio de obtenção de provas. As provas originadas do acordo, essas sim podem conduzir a condenações, como temos visto.
Tais vantagens, na prática, podem ser visualizadas no caso Lava Jato, que começou investigando esquemas de quatro doleiros e, após a celebração de 74 colaborações premiadas, sendo apenas 19 com pessoas presas, tornou-se a maior investigação de corrupção da história do Brasil.
O resultado parcial é o seguinte, considerando a atuação da PGR e da força-tarefa em Curitiba: 64 denúncias contra 287 acusados; 816 buscas e apreensões; 112 pedidos de cooperação jurídica internacional (sendo 94 pedidos ativos para 30 países e 14 pedidos passivos com 12 países); 81 prisões preventivas, 92 prisões temporárias, 6 prisões em flagrante e 174 conduções coercitivas; além de R$ 3,6 bilhões alvo de recuperação e mais R$ 38 bilhões de ressarcimento solicitado.
Podemos, inclusive, ampliar o debate sobre a justiça penal consensual. Penso que, após 21 anos de experiência bem sucedida com a Lei 9.099/95, já é hora de discutir no Brasil a adoção de um modelo na linha do plae bargaining. Há possibilidade de abreviar o rito do processo penal para casos além dos de menor potencial ofensivo, quando a acusação consegue reunir prova de materialidade e fortes indícios de autoria e o acusado avalia, junto com sua defesa técnica, se tais provas têm grande potencial de gerar condenação, ocasião em que o acordo seria a melhor estratégia para redução de dano jurídico e pessoal.
Tal acordo respeitaria sempre a autonomia da vontade e ninguém melhor que o acusado para dizer se praticou o crime e o seu advogado para avaliar a contundência das provas. Tudo isso sob a supervisão e homologação judicial. O trajeto do processo penal, mesmo para as pessoas confessadamente infratoras, é um fardo difícil e doloroso. Esse rito abreviado pelo acordo, que serve como uma técnica de defesa (tal como ocorre com a transação penal e a suspensão condicional do processo), diminui consideravelmente a carga estigmatizante do processo, na medida em que acelera a solução do caso, livremente consentida, ajudando, inclusive, a desafogar a assoberbada Justiça Criminal.
JOTA – A partir da experiência da Lava Jato, quais as correções necessárias para a celebração de acordos de colaboração?
JANOT – A Lava Jato é uma experiência em andamento que, até o momento, trouxe muitos avanços para todo o processo de investigação. Ainda não é possível fazer conclusões de um fenômeno que ainda não se encerrou, mas podemos afirmar que o trabalho do Ministério Público Federal nesse sentido está em constante aprimoramento.
JOTA – Como o MP pode atuar para evitar que exista combinação de versões entre os investigados que decidirem delatar?
JANOT – Numa investigação de grande porte, pelo universo de informações coletadas, o Ministério Público adquire uma visão muito privilegiada de todo o contexto e consegue identificar com mais facilidade versões combinadas, colaborações parciais, contradições escusáveis e contradições de má-fé. Em grandes esquemas de corrupção, as provas são obtidas por diversas fontes, sem que o investigado tenha conhecimento delas, podendo ser confrontado sempre que haja divergência com o conjunto probatório. Quando um investigado resolve colaborar, ele deve vir com espírito firme e o coração aberto, trazendo tudo o que sabe e fornecendo os meios de prova que tem a sua disposição, sob pena do acordo não ser firmado.
JOTA – O fato de um advogado participar de vários acordos é um problema na visão da PGR?
JANOT – Não há problema se um advogado participa de vários acordos, salvo, obviamente, quando há conflitos de interesses. Considerando que a colaboração premiada é uma prática recente no nosso sistema jurídico e que alguns renomados advogados, por uma questão ideológica, que eu respeito, recusam-se a atuar em acordos, tem surgido um mercado próprio especializado nessa dinâmica de negociação. Assim, é natural, portanto, uma procura por profissionais especializados, que têm atuado em vários acordos. Esses próprios profissionais, inclusive, devem ser os primeiros a fazer autocontenção para não aceitar clientes cujas defesas são conflitantes com a de outros clientes, preservando-se de um dano reputacional.
JOTA – Há limites para o uso da colaboração premiada em uma apuração?
JANOT – O limite é o interesse público. Esse é marco legal e moral das colaborações
Fonte: JOTA