A residência médica constitui-se como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização e caracteriza-se como treinamento em serviço e é essencial para que um médico seja considerado especialista em determinada área médica, desde que o programa de residência seja aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Durante o período de residência o profissional médico atua de forma supervisionada e orientada por profissionais médicos e recebe valores a título de bolsa.
Em geral, os valores recebidos a título de bolsa de estudos e de pesquisa, quando caracterizadas como doação e representem vantagem para o doador, são isentas de Imposto de Renda, por força do que dispõe o artigo 26 da Lei 9.250/95.
No entanto, como na atuação do médico-residente há sempre uma contraprestação de serviço envolvida, durante muitos anos entendeu-se que os valores pagos aos residentes se sujeitavam a incidência do Imposto de Renda.
Referido entendimento acabava sedimentando uma injustiça, posto que é evidente a preponderância da natureza educativa dos programas de residência, que conforme determina a própria lei instituidora, tem como finalidade principal a formação e especialização de profissionais médicos nas diversas áreas da medicina.
Foi somente com em 2011, através da Lei 12.514/2011, que os valores recebidos pelos médicos-residentes passaram a ser isentos de Imposto de Renda. E, a partir de julho de 2013, através da Lei 12.816/2013, esta isenção foi ampliada, sendo atualmente aplicada também para os bolsistas do Pronatec (Lei 12.513/2011).
Apesar da isenção de imposto de renda, o valor da bolsa sujeita-se ao recolhimento de contribuição social. Isso porque, de acordo com a própria lei que regula a residência médica, o médico residente é filiado ao regime geral de previdência como contribuinte individual. Assim sendo, os valores creditados em favor de residentes médicos integram a base de cálculo da contribuição patronal.