Na última quinta-feira o Departamento Tributário do escritório Arns de Oliveira & Andreazza conseguiu perante a Justiça Federal de Curitiba sua primeira liminar com base no instituto da tutela da evidência prevista no Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigência no dia 18/03/2016.
A decisão foi proferida no último dia 7/4/2016 pelo juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, que concedeu liminar suspendendo a obrigatoriedade de pagamento de contribuição social ao PIS à uma instituição de assistência social, com base em matéria já decidida em sede de Repercussão Geral no STF (Tema 432 – RE 636941/RS, julgado em 4/4/2014).
Neste caso a ação foi ajuizada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil e o pedido de liminar havia sido negado sob o argumento de que não existiria perigo de dano que justificasse a sua concessão.
Quando da entrada em vigência da nova lei processual os advogados do escritório reiteraram o pedido de liminar, desta vez fundamentado na tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Novo Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo legal, em algumas hipóteses de evidência do direito, cujas alegações fiquem provadas de plano através de documentos, a antecipação dos efeitos da tutela será concedida independentemente do perigo de dano.
No caso em questão foi comprovado através de documentos juntados na petição inicial que a parte é uma associação sem fins lucrativos e com importante atuação em assistência social, bem como é detentora do CEBAS, certificado que reconhecidamente garante direito à imunidade do PIS. Com a referida decisão os pagamentos das contribuições ao PIS poderão ser suspensos até decisão final do processo, garantida a inexigibilidade do tributo por parte da Receita Federal do Brasil.
Conforme esclarece a advogada Inaiá Nogueira Queiroz Botelho “Trata-se de uma tutela provisória baseada na evidência do direito. Nos casos em que se busca perante o Judiciário a aplicação de uma interpretação que já foi objeto de decisão em sede de recursos repetitivos perante os Tribunais Superiores, não faz sentido submeter à parte ao desgaste do tempo de espera do processo. Antecipar algum dos direitos que muito provavelmente lhe serão concedidos ao final da ação é de certa forma garantir o direito constitucional à razoável duração do processo. ”
Departamento Tributário – Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.