Por Fernanda Andreazza e Inaiá Botelho
O Comitê Gestor do Simples Nacional autorizou através da Resolução 152 publicada no dia 18/03/2020 que as empresas inscritas no Simples Nacional, bem com os MEI(s), prorroguem por até 6 meses o pagamento dos tributos federais que compõem o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Com isso há uma alteração no calendário de pagamentos, conforme tabela abaixo:
Período Apuração | Vencimento Original | Novo vencimento |
Março 2020 | 20/04/2020 | 20/10/2020 |
Abril 2020 | 20/05/2020 | 20/11/2020 |
Maio 2020 | 22/06/2020 | 21/12/2020 |
Apesar da referida prorrogação ser de todo bem vinda, fato é que os contribuintes estão em dúvida com relação a como farão o pagamento dos tributos devidos a estados e municípios, como ICMS e ISS, que a princípio, não estão com prazo de pagamento prorrogado.
Isso porque a redação da Resolução do CGSN foi muito clara ao dispor que a prorrogação se refere tão somente aos seguintes tributos federais: IRPJ, IPI, CSLL e Cofins. Neste caso, pelo teor da resolução, ICMS e ISS não estariam incluídos nessa prorrogação e devem, portanto, continuar sendo pagos em seus vencimentos originários.
A questão é que, pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento do ISS ou do ICMS é feito na mesma guia DAS, ou seja, não há como segregar. Logo, o contribuinte que optar pelo pagamento postergado, poderá acabar ficando inadimplente frente aos fiscos estaduais ou municipais, a depender da tabela do simples em que se enquadre.
Trata-se de uma questão complexa e que ainda precisa ser melhor esclarecida. Infelizmente, até o momento não houve qualquer manifestação do Conselho Gestor do Simples Nacional acerca de como será possível fazer essa segregação.
Espera-se que nos próximos dias os municípios e estados venham a aderir a essa prorrogação determinada pelo CGSN, o que afastaria qualquer risco.
Até que haja uma deliberação efetiva sobre o tema, nossa recomendação é que os contribuintes que não tenham condições de pagar a guia DAS nos seus respectivos vencimentos, utilizem-se da prorrogação, cientes de que eventualmente, poderão ser cobrados de juros e encargos de mora incidentes sobre os valores de ICMS ou ISS.
Já os contribuintes que tenham disponibilidade financeira para pagar e não queiram correr este risco, nossa recomendação é que paguem as guias nos seus respectivos vencimentos originais, sem valer-se da prorrogação.
Fonte: Resolução 152 publicada no dia 18/03/2020