Conforme esclarecemos na semana passada, o contribuinte deve indicar na sua declaração de imposto de renda o valor do custo de aquisição do imóvel, que é o valor pelo qual o imóvel foi adquirido. Reajustes e reavaliações conforme o mercado são proibidas.
No entanto, é possível que alguns dos valores gastos com o imóvel passem a integrar o seu custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e sejam discriminados na declaração de bens.
Podem ser acrescidos no valor do custo de aquisição do imóvel:
- as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
- os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com: a) construção, ampliação e reforma; b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como: 1. colocação de meio-fio e sarjetas; 2. pavimentação de vias; e 3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
- o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
- o valor de contribuição de melhoria.
Neste caso, o contribuinte deve guardar consigo todos os documentos idôneos que comprovem esses gastos, a fim de apresentar as autoridades fiscais se assim exigido.
Fonte: Artigo 137 do Decreto 9.580/2018 e 128 do Decreto 3000/99.