Quando se fala em “meia-entrada”, logo surgem dúvidas como: Quais empresas estão obrigadas a conceder meia-entrada? Quem pode pagar meia-entrada? Quais eventos a permitem?
A meia-entrada é um benefício regulamentado pela Lei Federal 12.933/2013, popularmente conhecida como “Lei da Meia-Entrada”, e garante aos estudantes regularmente matriculados nas instituições públicas ou particulares de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, o benefício ao pagamento de metade do valor do ingresso cobrado do público em geral para acesso em casas de diversões, espetáculos, atividades culturais, educativas e sociais em todo o território nacional.
O benefício da meia-entrada também é garantido às pessoas portadoras de deficiência bem como seu acompanhante, quando comprovada tal condição, e aos jovens de baixa renda com idade entre 15 e 29 anos, inscritos no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (CADúnico), cujas famílias recebem renda de meio salário mínimo por pessoa ou até dois salários mínimos em sua totalidade.
Dispõem do mesmo benefício os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, ressaltando seu acesso preferencial, conforme o artigo 23 da lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
O Estado do Paraná, através da lei estadual 13.964/2002, regulamenta o direito ao pagamento de meia-entrada aos doadores de sangue regulares, registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, devidamente identificados por documento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde. Também por meio da lei estadual 15.876/2008, o benefício é assegurado aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território estadual.
Por outro lado, há muito desconhecimento quanto ao tipo de atividade cultural que deve conceder a meia-entrada.
A legislação vigente estabelece que a regra se aplica às casas de diversões e aos estabelecimentos públicos e particulares que realizarem espetáculos circenses, teatrais, cinematográficos, musicais, feiras, exposições zoológicas, atividades culturais, educativas, sociais, recreativas, de artes plásticas, bem como eventos esportivos, promovidos por quaisquer entidades, sem restrição de data e horário.
São atividades que proporcionam lazer, entretenimento e que abrangem o público em geral.
É importante ressaltar que estas empresas e locais devem assegurar 40% do total de seus ingressos disponíveis para a concessão da meia-entrada, em atendimento à lei federal.
A legislação em vigência, porém, não trata de eventos como Congressos, Seminários e Simpósios.
Entende-se que estes eventos não se enquadram nos moldes da lei, pois quando se fala em meia-entrada, fala-se em “ingresso” e os trabalhos desenvolvidos em congressos e atividades similares possuem regulamentos próprios, geralmente especificados em suas páginas de divulgação, cuja participação dos interessados se concretiza por meio de “inscrição”, o qual possui um formato diferente do ingresso. Neste caso, o critério de cobrança é facultado aos organizadores do evento.
Em breve resumo, Congresso é uma reunião de pessoas com interesse em comum relacionado a um determinado tema. Geralmente consiste na apresentação de um projeto ou proposta de trabalho, troca de ideias, englobando assuntos científicos e acadêmicos.
Já o Seminário é uma reunião especializada de natureza científica ou acadêmica, que tem por objetivo aprofundar os estudos de uma determinada matéria. E o Simpósio é um evento que reúne pessoas de alto grau de conhecimento acerca do tema a ser abordado, onde normalmente são tratados assuntos voltados à área científica e se busca avanços ou a elucidação da problemática sobre o assunto exposto.
Considerando que eventos de cunho técnico, acadêmico ou científico (como Congressos, Seminários e Simpósios) possuem finalidades específicas, estas atividades não se incluem no propósito da lei.
Desse modo, é sempre importante compreender o formato e a finalidade de cada um destes eventos para identificar a necessidade ou não de concessão de meia-entrada.
Também é importante verificar que no plano federal os benefícios abrangem todo o território nacional e no plano estadual, eles somente têm eficácia dentro do Estado do Paraná.
Assim, sendo o objetivo da legislação facilitar o direito social de acesso à cultura, todo aquele que se sentir lesado pode buscar auxílio em órgãos judiciais a fim de ser ressarcido ou indenizado.
AUTORA: Elisângela Gonçalves Correia, acadêmica do 4º ano do Centro Universitário Dom Bosco, sob supervisão da advogada Fernanda Andreazza (OAB/PR 22.749)