Parcelamento especial para Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL
19.11.2016

A Lei Complementar 155, publicada no último dia 28/10/2016, além das alterações no regime do Simples Nacional, trouxe ainda um regime especial de parcelamento para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 (cento e vinte) vezes, o que corresponde ao dobro do prazo atualmente previsto na legislação do SIMPLES, que é de 60 vezes.

Poderão ser parceladas dívidas inscrita ou não em dívida ativa, inclusive as que já se encontram com execução fiscal já ajuizada.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais) e não há necessidade de apresentação de garantia.

O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalente à taxa referencial SELIC.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado no prazo de até 90 dias contados da regulamentação a ser expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, o que deverá acontecer nos próximos dias.

Podem aderir ao referido parcelamento as microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Por Inaiá Botelho, Advogada e chefe do Departamento Tributária

Fonte: Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados


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