09/08/2016 – 12ª Vara Federal de Curitiba abre edital para distribuição de recursos financeiros de pena de prestação pecuniária
02.09.2016

Edital

O MM. Juiz Federal e a MM. Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhes são conferidas em lei e na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 43, 44 e 45 do Código Penal, na Lei de Execução Penal e no artigo 89 da Lei nº 9.099/95;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 21, de 30/08/2012, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, assim como o contido nas Resoluções nº 154, de 13/07/2012, e 225, de 31/05/2016, ambas da Presidência do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO o que restou estabelecido nos artigos 347 a 352 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

RESOLVEM estabelecer o seguinte:

Artigo 1º. Este Edital regulará, de forma complementar às disposições da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o procedimento ordinário de distribuição de recursos financeiros decorrentes da pena de prestação pecuniária (PP) e das contribuições estipuladas como condição para o deferimento e manutenção da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95).

Artigo 2º. Serão aceitos e avaliados apenas os projetos apresentados por entidades públicas, entidades privadas com destinação social, conselhos da comunidade ou instituições públicas de ensino, desde que regularmente constituídos e situados no limite da competência territorial da Subseção Judicíária de Curitiba.

§ 1º. Consideram-se entidades públicas as definidas nos termos da Lei nº 9.784/99, entidades privadas com destinação social as que atendam os requisitos da Lei nº 9.637/98, e conselhos da comunidade aqueles definidos nos termos da Lei de Execução Penal.

§ 2º. Compõem a Subseção Judiciária de Curitiba os seguintes Municípios: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pien, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.

Artigo 3º. Direcionando-se pelo propósito de beneficiar o maior número possível de entidades, será priorizado o repasse aos beneficiários que:

a) mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

b) atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

c) prestem serviços de maior relevância social;

d) apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

e) objetivem viabilizar projetos envolvendo prestadores de serviços;

f) apresentem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Artigo 4º. Serão vedados:

a) a concentração de recursos em uma única entidade;

b) o encaminhamento de bens e valores diretamente para o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, salvo quando os valores forem destinados especificamente à aquisição de equipamentos a serem utilizados na consecução de atividade de relevante interesse público;

c) o uso dos recursos para fins político-partidários;

d) o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.

Artigo 5º. O prazo para apresentação de projetos sociais ou planos de aplicação terá como data inicial o dia 10 de agosto e terminará no dia 16 de setembro de 2016.

Artigo 6º. As entidades inscrever-se-ão protocolizando pessoalmente, na Secretaria da 12ª Vara Federal, projeto social ou plano de aplicação de recursos.

§ 1º. O projeto social contempla ações voltadas à concretização do objeto social da instituição. O plano de aplicação, por sua vez, diz respeito a ações que apenas de forma indireta atinjam os objetivos sociais da instituição.

§ 2º. Os projetos ou planos de aplicação deverão ser apresentados nos moldes dos modelos contidos nos anexos I e II desta Portaria e devem estar instruídos com a seguinte documentação:

a) estatuto;

b) ata de eleição da diretoria em exercício;

c) prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

d) cédula de identidade e CPF do representante;

e) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for ocaso;

f) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;

g) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

i) declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

j) descrição dos bens a serem adquiridos, ou apresentação do cronograma da obra a ser executada.

§ 3º. Todos os pedidos devem vir acompanhados de no mínimo 03 (três) orçamentos para cada item pretendido, nos quais constem a qualificação completa da pessoa jurídica, do vendedor, bem como a discriminação e os valores, total e individual, do bem/serviço a ser adquirido/executado. Fica dispensada a discriminação dos dados do vendedor quando se tratar de orçamento obtido em lojas virtuais de idoneidade reconhecida, devendo constar, nesse caso, o endereço eletrônico completo do site consultado e a data da consulta.

§ 4º. É permitida a solicitação de complementação financeira para execução de projeto social ou plano de aplicação realizado com recursos próprios e/ou de terceiros, desde que seja possível a aplicação imediata do valor proveniente da distribuição de recursos.

§ 5º. Não serão admitidos pedidos condicionais e pedidos de captação de recursos para emprego futuro.

Artigo 7º. Protocolizado o pedido, será ele imediatamente transformado em processo eletrônico pela Seção de Execução Penal, que deverá posteriormente fornecer ao representante legal da entidade, mediante ciência que será inserida no processo, o seu número e chave para acompanhamento.

Artigo 8º. Incumbe à Seção de Execução Penal, independentemente de despacho, a conferência da documentação apresentada e, se for o caso, a intimação da entidade – via correio eletrônico ou telefone – para complementação e/ou correção de eventuais irregularidades no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Decorrido sem manifestação o prazo identificado no caput, será reiterada a intimação, com mesmo prazo, via carta com AR.

§ 2º. Mantida a inércia da entidade e certificado no processo o decurso do prazo, será, por ato da Secretaria e depois de cientificada a entidade, concluído o processo.

Artigo 9º. Não serão aceitos – e serão concluídos pela Secretaria independentemente de apreciação judicial, mediante certidão e após ciência da entidade – processos que inequívoca e exclusivamente contenham pedidos destinados a:

a) pagamento de pessoal;

b) aquisição de materiais de expediente (atividade meio);

c) aquisição de combustível;

d) pagamento de tributos;

e) aquisição de gêneros alimentícios ou remédios;

f) pagamento de despesas correntes (com água, luz, telefone etc.).

Artigo 10. Encontrando-se em ordem a documentação apresentada e estando a instituição cadastrada no SISCOPEN, será o processo encaminhado para parecer sobre o comportamento da entidade nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital, especificamente no que concerne ao tempestivo e adequado atendimento das solicitações feitas pelo Juízo – em especial, referentes ao número de prestadores efetivamente recebidos, a manutenção desses prestadores até a conclusão do cumprimento da pena alternativa e ao regular cumprimento de suas obrigações frente ao sistema de acompanhamento de apenados.

Parágrafo único. Tal parecer será levado em consideração no momento da escolha dos projetos e planos de aplicação que serão contemplados com os recursos e poderá ser usado como critério de desempate.

Artigo 11. Com o parecer, ou não sendo caso de incidência do artigo 10, deve ser o processo encaminhado para manifestação do Ministério Público Federal e, na volta, concluso para decisão judicial.

Artigo 12. A apreciação dos projetos será feita no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do período de inscrição.

Parágrafo único. Se necessário, de ofício ou por requerimento do MPF, será solicitada a avaliação técnica de profissional competente, vinculado ou não aos quadros da Justiça Federal do Paraná. Sendo esse o caso e o respectivo projeto for beneficiado na distribuição de recursos, a participação do profissional poderá estender-se à fase da prestação de contas.

Artigo 13. Selecionados os pedidos que serão contemplados na distribuição dos recursos, serão os valores depositados em conta de titularidade da entidade beneficiada, mediante transferência bancária, ficando o representante legal na qualidade de fiel depositário até a sua efetiva utilização para os fins e nos exatos termos aprovados.

§ 1º. Em hipótese alguma serão os recursos depositados em conta bancária de titularidade de pessoa física, ainda que seja o representante legal da entidade.

§ 2º. Se o caso for de obra cuja execução deva ser realizada de forma fracionada, ou de serviço ou produto que deva ser fornecido do mesmo modo, a liberação dos recursos será feita de forma gradual, em datas prefixadas e – desde que comprovadamente encerrada a etapa anterior – segundo cronograma que deve acompanhar o projeto inicial.

Artigo 14. A alteração do objeto do plano ou do projeto selecionado somente poderá ocorrer com autorização prévia e expressa do Juízo.

Parágrafo único. O desvio de destinação do valor da doação, independentemente da justificativa, poderá acarretar a determinação da restituição imediata dos respectivos valores, a suspensão temporária de eventuais repasses de recursos e, se for o caso, a exclusão da entidade do SISCOPEN, sem prejuízo da responsabilização criminal de seus representantes legais.

Artigo 15. Terá a entidade o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da transferência bancária, para prestar contas dos recursos utilizados, ainda que parcialmente.

§ 1º. A prestação de contas deverá ser protocolizada na Secretaria da Vara, conforme modelo definido no anexo IV desta Portaria e mediante apresentação da documentação original, a qual será imediatamente escaneada pela Seção de Execução Penal e inserida no processo eletrônico respectivo, devolvendo-se os documentos à instituição.

§ 2º. Após, independentemente de despacho, deve ser o processo encaminhado para manifestação do MPF.

Artigo 16. Esclarecimentos e informações adicionais poderão ser requisitados, incluindo a apresentação de documentação original que esteja na posse da instituição, a qualquer tempo. Se for esse o caso, da mesma forma, poderá ser realizada inspeção/conferência direta por parte do MPF, dos Juízes da Vara ou de seus auxiliares.

Parágrafo único. O não cumprimento ou o cumprimento insatisfatório de qualquer determinação pela entidade, ouvido o Ministério Público Federal, poderá resultar na revogação ou na determinação da restituição da doação, além de implicar a exclusão da entidade do cadastro do Juízo.

Artigo 17. A fiscalização da execução dos serviços e atividades descritas nesta Portaria será feita diretamente pelos Juízes da Execução ou por servidor da Seção de Execução Penal, de ofício, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

Artigo 18. Os repasses de recursos financeiros ocorrerão apenas a partir da conta judicial nº 77784-1, mantida na agência 0650 da Caixa Econômica Federal (operação 005).

Parágrafo único. Incumbe à Direção de Secretaria efetuar rigoroso controle da conta referida no caput, de forma a permitir ao MPF e a qualquer interessado que assim requeira ao Juízo amplo acesso às informações relativas aos recursos nela depositados e eventualmente distribuídos pela Vara, mediante certidão.

Artigo 19. Com o objetivo de dar ampla divulgação à concessão de prazo para submissão de propostas, as entidades cadastradas deverão ser comunicadas da publicação desta Portaria via correio eletrônico. Da mesma sorte, será o edital encaminhado à Seção de Comunicação Social da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná para publicação no site da JFPR e, se possível, em jornal de circulação local.

Artigo 20. Concluídas as análises iniciais e depois de, em cada um dos processos, proferida decisão de deferimento, será expedido edital para divulgação das instituições/entidades contempladas, que deverá ser encaminhado para publicação no site da JFPR.

Notifique-se o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei.

Danilo Pereira Junior

Juiz Federal

Fonte: Justiça Federal


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