Mediação empresarial é um novo caminho para solucionar conflitos e evitar litígios judiciais
28.04.2017
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Inaiá Nogueira Queiroz Botelho. Foto: Arquivo Pessoal

Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação no ano de 2016, os métodos consensuais de resolução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, ganharam destaque no cenário jurídico nacional. O que poucas pessoas sabem é que as resoluções consensuais não precisam acontecer necessariamente no curso de um processo judicial ou perante o Poder Judiciário, mas também podem ser resolvidas extrajudicialmente, conforme prevê a Lei de Mediação.

Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (art. 1º, §único, Lei 13.140/15). O mediador é neutro e imparcial e não se confunde com a figura do juiz ou do árbitro, pois ele nada julga ou decide. Ele tão somente conduz as partes na construção da solução pacificadora. Na lógica da mediação as partes não estão em posições opostas (técnica não adversarial), mas sim, incluídas dentro de uma mesma ‘situação problema’ que exige esforços conjuntos para ser solucionada.

Segundo William Ury, um dos cofundadores do Havard Negotiation Project, e que já auxiliou negociações de conflitos internacionais, tanto no âmbito empresarial quanto no político, na mediação não se aplica o binômio vencedor x perdedor, mas tão somente o vencedor x vencedor. A intenção é que ambas as partes saiam ganhando com a negociação intermediada. Essa é uma ideia que pode parecer estranha num primeiro momento, especialmente no calor do conflito, mas advogados especializados em práticas colaborativas e métodos consensuais sabem o quanto esse binômio pode se tornar real se houver uma boa condução do conflito.

A possibilidade de que a solução pacificadora seja negociada pelas próprias partes, auxiliadas por seus respectivos advogados, é um dos principais atrativos da mediação. O que se busca é a construção de uma solução customizada, que leva em conta os interesses das partes e as particularidades da conjuntura de cada caso, o que dificilmente acontece quando a solução do conflito é dada por um terceiro, seja ele juiz ou árbitro.

Essa possibilidade de customização e, principalmente, a mitigação das perdas, são recursos importantes no contexto da dinâmica empresarial. Litígios empresariais, decorrentes de conflitos entre sócios, divergências na condução empresarial ou no cumprimento de contratos costumam ter resultados desastrosos para as empresas se não forem bem geridos. Dependendo da representatividade financeira ou estratégica do conflito e do seu tempo de duração, as perdas podem ultrapassar os valores envolvidos no litígio, especialmente por conta da insegurança e instabilidade que criam no ambiente empresarial.

Uma briga entre sócios, por exemplo, pode comprometer os objetivos empresariais e, acima de tudo, seus lucros. Isso sem se falar na insegurança institucional gerada pelo tempo de espera de uma decisão definitiva, da necessidade dos provisionamentos contábeis, gastos com custas processuais, honorários de advogados e tantas outras contingências, que acabam aumentando a conta dos prejuízos acumulados pela manutenção da situação de conflito.

E ao contrário do que se possa pensar, um conflito empresarial, seja ele interno (dentro da empresa) ou externo (entre a empresa e terceiros), se administrado de forma construtiva e por profissionais qualificados, pode ser uma oportunidade de resgate da relação de confiança fragilizada pelo conflito, bem como a abertura de novas possibilidade para todos os envolvidos.

O uso da mediação pode ser previsto nas minutas de contratos sociais e de todo e qualquer tipo de contrato, preferencialmente já fixando as premissas do procedimento ou, alternativamente, elegendo regulamento específico de uma Câmara ou instituição habilitada para mediação. Essa previsão pode existir independentemente da existência de cláusula de compromisso arbitral.

De qualquer forma, a mediação exige uma alteração de mentalidade e postura, não apenas das partes, mas principalmente dos advogados, que em geral são treinados para o embate judicial e costumam encarar os métodos não adversariais com certo preconceito.

O advogado que conhece a atual situação de precariedade do Poder Judiciário, gerada pelo excesso de processos, e está atento às necessidades e interesses de seu cliente, deve agir com prudência e orientar a utilização dos métodos consensuais como negociação e mediação, sempre que se mostrarem cabíveis e viáveis. Inclusive, cabe lembrar que o Código de Ética da Advocacia em seu artigo 2º, inciso VI, impõe ao advogado o dever de estimular práticas consensuais e não fomentar o litígio.

Trata-se, sem dúvida, de uma nova competência e especialidade na advocacia. Atuar como advogado em negociações e mediações exige uma postura colaborativa e o domínio de técnicas que não são ensinadas na maior parte das universidades de Direito. Contar com o auxílio de um advogado especializado é fundamental a fim de garantir que sejam alcançados os melhores resultados possíveis na negociação ou na mediação.

*Inaiá Nogueira Queiroz Botelho, Advogada no escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e mediadora na Câmara de Mediação e Arbitragem (Arbitac) da Associação Comercial do Paraná

 

Fonte: Estadão


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