Fazenda garante justiça fiscal ao ampliar casos de dispensa de contestação
07.06.2016

Por Inaiá Botelho

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela cobrança da dívida ativa da União e que a representa nas ações judiciais e administrativas relativas a questões tributárias, editou no dia 20 de maio a Portaria 502, que trata da dispensa de apresentação de contestação e recursos em algumas hipóteses específicas.

A dispensa de contestação e recursos por parte da PGFN não é necessariamente uma novidade, pois já existiam previsões neste sentido na lei 10.522/2002 e na Portaria PGFN 294, de março de 2010.

No entanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), havia necessidade de uma reformulação, especialmente diante das novas hipóteses de dispensa da remessa necessária, previstas no artigo 496 do novo código processual, bem como diante da determinação de majoração de honorários na fase recursal, conforme §11º do artigo 85 do mesmo diploma.

Em comparação com a Portaria 294, agora revogada, a Portaria 502 inova ao ampliar o rol de hipóteses de dispensa de contestação. Uma das ampliações é a possibilidade de dispensa de contestação nos casos de jurisprudência consolidada perante o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.

Importante relembrar que no regime da portaria anterior essa hipótese apenas autorizava a não interposição de recurso especial e/ou extraordinário, sem servir de fundamento para dispensa de contestação ou recurso de apelação, que somente podiam ser dispensadas em casos de entendimentos jurisprudenciais consolidados em sede de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo.

Outra inovação é a menção expressa aos julgamentos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, incluídos recentemente na CLT (artigo 896-C) pela Lei 13.015/2014.

A nova regulamentação também inova ao permitir a dispensa de contestação e recurso nos casos cujo tema tenha fundamento em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, desde que tenha havido suspensão de sua execução por resolução do Senado ou por ato da Presidência da República.

Consta ainda expressa autorização para dispensa recursal em execuções fiscais e causas em geral quando o benefício patrimonial almejado com o recurso seja inferior ao limite para ajuizamento da execução fiscal, atualmente de R$ 20 mil, conforme Portaria 75, de março de 2012, do Ministério da Fazenda.

Referida regra, contudo, não se aplica aos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Federais, processos sujeitos a acompanhamento especial ou relativos e grandes devedores ou quando não for possível estimar o proveito econômico pretendido.

Em linhas gerais, percebe-se uma nítida preocupação da Procuradoria em diminuir o passivo da União em condenações de sucumbência. Tanto é que há recomendação expressa no sentido de que os procuradores, ao deixarem de apresentar defesa, reconheçam a procedência do pedido, pugnando pela não condenação em honorários e inaplicabilidade do reexame necessário.

Referido cuidado deve ser tomado também nas manifestações de desistência recursal. Há também expressa autorização para dispensa de agravo interno em casos específicos, a fim de se evitar a condenação na multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do novo CPC.

Trata-se de uma preocupação salutar de preservação do erário público, em perfeita consonância com a atividade da Procuradoria da Fazenda Nacional, até porque não se poderia admitir uma postura perdulária e descomprometida por parte do órgão responsável pela persecução das receitas fiscais.

Referida portaria, se bem aplicada, não apenas racionalizará a atividade da Procuradoria, poupando recursos humanos e financeiros, mas, principalmente, atenderá aos princípios administrativos da eficiência e da razoabilidade, garantindo justiça fiscal e segurança jurídica, elementos essenciais do Estado Democrático de Direito.

Quadro Comparativo

Portaria 294/2010

Dispensa de Contestação e Recursos

 

Portaria 502/2016

Dispensa de Contestação e Recursos

Art. 18 da Lei 10.522/2002 Art. 18 da Lei 10.522/2002
Ato Declaratório de Dispensa na forma do artigo 19 da Lei 10.522/2002 Ato Declaratório de Dispensa na forma do artigo 19 da Lei 10.522/2002
Súmula ou Parecer da AGU Súmula ou Parecer da AGU
Súmula do Carf aprovada pelo Ministro da Fazenda Súmula do CARF aprovada ou nãopelo Ministro da Fazenda
Parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional Parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Súmula Vinculante ou ADI Súmula Vinculante ou ADI

Tema fundado em dispositivo declarado inconstitucional em controle difuso e com execução suspensa por Resolução do Senado ou por ato da Presidência

Enunciados do TST

Súmula do STJ e outros tribunais superiores

Repercussão Geral (STF)

Recurso Repetitivo (STJ)

*Salvo orientação expressa em sentido contrário por parte da CRJ ou CASTF

Repercussão Geral (STF)

Recurso Repetitivo (STJ)

Repetitivo (TST)

*Após orientação expressa da CRJ ou CASTF

Dispensa de Recurso – Atuação nos tribunais
Deixar de apresentar RESP ou REXT em questões já definidas em jurisprudência reiterada e pacífica do STJ e STF – desde que conste da lista elaborada atualizada periodicamente e divulgada pela CASTF e CRJ.

Nos casos de decisão monocrática a dispensa somente se aplica quando o entendimento também for o adotado pela Turma do Tribunal ao qual pertence o relator.

Jurisprudência consolidada do STF e perante tribunais superiores – Em todas as instâncias – Além das referidas na lista do CRJ, CASTF eCASTJ – e firmadas pelo Plenário do STF ou Corte Especial do STJ – Seção/Turm ou Seções/Turmas do STJ regimentalmente competentes para apreciaria a matéria.

*Não se aplica para dispensa de contestação ou desistência de recurso.

Nos tribunais superiores quando esgotadas as vias recursais Esgotada as vias recursais
Excepcionalmente, deixar de apresentar RESP/REXT/Agravos quando houver autorização do Procurador Regional da Fazenda Nacional da área de abrangência. Excepcionalmente, deixar de apresentar RESP/REXT/Agravos quando houver autorização do Procurador Regional da Fazenda Nacional da área de abrangência.
Dispensa de Recurso – Qualquer instância
Casos de riscos de prejuízos aos interesses da Fazenda Casos de riscos de prejuízos aos interesses da Fazenda
Falta de admissibilidade recursal Falta de admissibilidade recursal
Peculiaridades do direito material discutido indicarem total inviabilidade do recurso. Peculiaridades do direito material discutido indicarem total inviabilidade do recurso.
Toda e qualquer não apresentação de recurso ou contestação deve ser justificada por meio de Nota-Justificativa – não precisa de aprovação pela chefia – salvo hipóteses de já haver autorização da área de abrangência (art. 3º) – 3 dias úteis antes do vencimento do prazo. Toda e qualquer não apresentação de recurso ou contestação deve ser justificada por meio de Nota-Justificativa – não precisa de aprovação pela chefia – salvo hipóteses de dúvida – a ser submetida para análise em prazo não inferior à metade do prazo previsto para prática do ato.
Quando se tratar de decisão interlocutória que verse sobre questão não preclusiva ou cujo interesse se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas

Quando não se amolde as hipóteses de cabimento de agravo (art. 1.015 NCPC)

Aplica-se também nas respostas a serem prestadas em caso de mandado de segurança – inclusive na manifestação da pessoa jurídica em mandado de segurança
Aplica-se a todos os demais meios de impugnação de decisões judiciais – o que faz presumir também em cumprimentos de sentença.
Dispensa de Recursos
Benefício patrimonial almejado é inferior ao limite para ajuizamento de execução fiscal – Não se aplica: Juizados Especiais – Processos sujeitos a acompanhamento especial ou relativos a grandes devedores – quando não for possível estimar o proveito econômico – quando a decisão estiver em desconformidade com precedente relacionado no artigo 927 do novo CPC.

 

Fonte: Consultor Jurídico


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